Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CLAUDIO DOMINGUES MARINS e outros (2) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO AFASTADA POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro no valor de R$ 15.425,25, ajuizada contra JAC Serviço de Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda-ME e outros, com base no art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo e da ausência de efetiva constrição patrimonial ou citação, está configurada a prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921 do CPC estabelece que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1 do IAC) firmou tese de que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o prazo de suspensão, independentemente de intimação do credor, e que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a contagem prescricional. 6. No caso concreto, a suspensão determinada em novembro de 2015 fez iniciar o prazo prescricional em novembro de 2016, que se esgotou em novembro de 2019, antes do pedido de desarquivamento formulado em novembro de 2020. 7. O contraditório foi observado, tendo o exequente sido intimado para se manifestar sobre a prescrição, sem, contudo, afastar a sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos. 3. Diligências infrutíferas requeridas pelo credor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0066275-79.2012.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim (fls. 155/158-v), que pronunciou a prescrição intercorrente e, via reflexa, julgou extinta a presente “ação de execução” ajuizada em face de JAC Serviço de Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda-ME, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, daí porque avanço ao conteúdo meritório da demanda partir de uma breve síntese dos fatos a ela subjacentes. Vejamos. A presente “ação de execução” se lastreia no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro (fls. 10/13), representativa de uma dívida líquida, certa e exigível que, à época de sua propositura (25/06/2012), alcançava o valor de R$ 15.425,25 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o demonstrativo de débito que acompanha a petição inicial (fls. 14/16). Conforme se extrai da petição inicial, o valor devido era originário de um contrato de 24 (vinte e quatro) parcelas, as quais não teriam sido pontualmente adimplidas pelos executados e, de acordo com o banco exequente, restaram esgotadas as tentativas de composição amigável, daí porque foi necessária a busca pela tutela jurisdicional executiva para o recebimento da importância devida. Pois bem. Verifico que a marcha processual se caracteriza por uma extensa e infrutífera busca pela citação dos executados e pela localização de bens passíveis de penhora. Vejamos. Após o despacho inicial (fl. 32), foram expedidos mandados de citação para os endereços indicados na exordial (fls. 33/34). Contudo, as diligências restaram negativas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (fls. 34-v e 35-v), os quais informaram que os executados haviam se mudado e a empresa encerrado suas atividades nos locais indicados. Diante do insucesso do ato citatório, o exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário (fls. 37/39) e a consulta ao sistema da Receita Federal resultou na localização dos endereços dos novos executados Jaciara de Souza e Cláudio Domingues Marins, ambos na cidade de Cuiabá/MT (fls. 42/43), bem como da sede da pessoa jurídica JAC Serviços de Assessoria e Consultoria e Cobrança no Município de Cachoeiro de Itapemirim (fl. 44). Após, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, por ser localizado o valor irrisório de R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos), conforme se vê às fls. 53/54; por sua vez, a consulta ao RENAJUD localizou 5 (cinco) veículos em nome dos executados, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência (fls. 55/58). Com os novos endereços, foram expedidas cartas precatórias para os Juízos de Cuiabá/MT e Afonso Cláudio/ES, além de mandados para endereços localizados nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vitória e Serra, sendo infrutíferas todas as diligências. Diante da não localização dos devedores e a ausência de bens penhoráveis efetivos, em 30/11/2015 foi deferido pedido de suspensão do processo (fl. 138) e, no dia 12/07/2017, foi determinado o seu arquivamento, em conformidade com o § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil (fl. 143); posteriormente, em 05/11/2020, foi requerido pelo exequente o desarquivamento dos autos pelo exequente (fl. 145) e também pela executada Jaciara de Souza (fl. 147), sendo proferido despacho no sentido de oportunizar às partes a manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 149). Não obstante a manifestação do banco exequente refutando a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 152), foi proferida sentença que, como dito, a pronunciou de ofício e, via reflexa, julgou extinta a presente demanda executória (fls. 155/158-v). No escopo de infirmar tal conclusão, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não se manteve inerte ou desidioso na condução do processo; (ii) sempre demonstrou interesse na resolução da lide, promovendo todas as diligências que lhe incumbiam para a satisfação de seu crédito, não podendo ser penalizado pela longa tramitação do processo; (iii) não foram observados os pressupostos legais para o início da contagem do prazo prescricional, conforme o rito previsto no art. 921 e parágrafos do Código de Processo Civil; (iv) a fluência da prescrição intercorrente somente se iniciaria após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual (§ 1º), seguido do arquivamento dos autos (§ 2º) e da ausência de manifestação do credor (§ 4º); (v) encontra-se ausente o elemento subjetivo caracterizador do abandono da causa, a saber, o animus de abandonar a causa, por ter promovido os atos necessários ao andamento do feito; (vi) a dificuldade em localizar bens penhoráveis não pode ser imputada ao exequente como inércia; (vii) há inúmeros precedentes dos tribunais no sentido de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do exequente e a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto; e (viii) deve ser anulada a sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem e tenha prosseguimento, assim viabilizando a continuidade dos atos executórios até a satisfação integral de seu crédito. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória diante da inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito, por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material. Dessa forma, é possível afirmar que é um instituto que visa a concretização do princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, por impedir a perpetuação de execuções indefinidamente. A matéria é disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a sua configuração, a saber, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (inciso III) e, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). No caso em tela, o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que aplica o prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Da análise dos autos, constata-se que, após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos devedores e de localização de bens passíveis de constrição, o MM. Juiz, em atendimento a pedido do próprio exequente (fls. 136/137), determinou a suspensão do feito por meio de decisão proferida em 30/11/2015 (fl. 138). A partir desse marco e considerando a sistemática então aplicável, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que findou-se em novembro de 2016, sem que houvesse qualquer diligência exitosa que importasse em efetiva interrupção – a exemplo da citação dos devedores ou a penhora de bens –, passando a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos. Portanto, quando requerido pelo apelante o desarquivamento dos autos, no dia 05/11/2020 (fl. 145), já se encontra exaurido o prazo prescricional e, por vislumbrar a caracterização da prescrição intercorrente, acertadamente o MM. Juiz facultou às partes se manifestarem (fl. 149), antes de pronunciá-la. A meu ver, o argumento do apelante de que não permaneceu inerte não se sustenta. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1 do IAC no REsp nº 1.604.412/SC), firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente flui após o decurso do prazo de suspensão, independentemente da intimação do exequente e as petições e diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018) Em assim sendo, ainda que sustente o apelante não ter incorrido em inércia, ao postular diligências em prol da localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe de 25/03/2015). E ainda: “(…) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024) “(…) 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. (…) 3. Agravo interno improvido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.091.106/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023) Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado em novembro de 2016, findou-se em novembro de 2019 e a sentença que extinguiu o feito foi prolatada em 24/01/2023, quando já escoado, em muito, o lapso prescricional. Ressalte-se que o MM. Juiz, em observância ao princípio do contraditório (CPC, art. 921, § 5º), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição suscitada (fl. 149), tendo este apresentado as suas razões (fls. 152/154) que, todavia, não se prestam a afastar a consumação da prescrição. Logo, em que pese a manifestado interesse no prosseguimento do feito, a ausência de seu efetivo andamento, por prazo superior ao da prescrição do direito material, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Apesar do desfecho em prol da manutenção incólume da sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais levando em conta o trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não foram fixados na origem em razão da ausência de angularização processual completa e da extinção do feito sem ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora.