Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENI SANTANA DE OLIVEIRA, GEOVANA SABBAGH DE ALMEIDA, GILMAR TOMAZ, TANIA MARIA ALMEIDA VIANA, TANIA MARTA MARTINS, TANIA REGINA SOARES, TEREZA PINHEIRO RIBEIRO, THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO, TEREZINHA DO NASCIMENTO, ZILMA DA PENHA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013508-46.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. No ID 96448959, consta pedido de decote dos honorários contratuais. Verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Aplicando-se a cláusula do contrato celebrado entre a parte exequente e seu patrono, deverá ser descontado 10% (dez por cento) sobre o montante do valor principal. Destaca-se que a parte exequente declarou a ciência do decote dos honorários e que não efetuou qualquer pagamento antecipado – ID 96448966. Por fim, ressalta-se que a ordem de pagamento deverá ser expedida em favor do patrono, na pessoa física. Isso porque, a expedição de ordem de pagamento pode ser realizada em nome da sociedade de advogados, desde que esta conste expressamente da procuração outorgada pela parte patrocinada, o que não é o caso dos autos. Nas procurações anexadas aos autos, como também do contratual dos serviços advocatícios, não consta o nome da sociedade de advogados, mas tão somente os nomes dos advogados, pessoas físicas, não havendo menção à existência de pessoa jurídica. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no mesmo sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. (AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Isto Posto, certifique nos autos se a sentença ID 94752206 transitou em julgado. Em caso positivo, cumpra-se a parte dispositiva, expedindo-se as ordens de pagamento, nos valores discriminados, de forma individualmente. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais do valor principal devido a cada exequente. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito