Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDIVALDO COMÉRIO
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032595-55.2017.8.08.0035
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16561351) interposto por EDIVALDO COMÉRIO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 13586445), assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍCITO E EFICAZ. ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário emitida para abertura de crédito rotativo em conta-corrente sujeita-se ao prazo prescricional trienal, a contar do inadimplemento, e não da data da emissão da cártula; 2. O título é dotado de força executiva por disposição legal específica (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), prescindindo da assinatura de testemunhas; 3. Encargos financeiros pactuados com clareza, dentro dos limites de mercado e com expressa previsão contratual, não configuram abusividade; 4. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (ID 14021370), restaram rejeitados (ID 15862127). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil; 44 da Lei nº 10.931/2004; e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Aduz que a pretensão executiva estaria prescrita, sob o argumento de que o termo inicial da contagem do prazo trienal deve ser a data do vencimento nominal estampado no título ("à vista"), e não a data do inadimplemento apurado pela instituição financeira. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Contrarrazões apresentadas pelo SICOOB SUL (ID 17096727), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, e o preparo foi regularmente recolhido e a representação processual também se encontra regular. O cerne da irresignação reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. O acórdão objurgado, após análise soberana das provas, consignou que a cédula de crédito bancário em questão (cheque especial) possuía natureza de crédito rotativo com renovação automática, razão pela qual a prescrição somente se inicia com o inadimplemento consolidado. Nesse passo, a alteração de tal conclusão — para acolher a tese de que o vencimento operou-se de forma diversa ou que a natureza do contrato não permitiria tal contagem — demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do Apelo Nobre, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por conseguinte, a inadmissão do recurso pela alínea "a", em razão da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame da divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de se configurar a similitude fática entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES