Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962, THIAGO ROBERIO CAMPOS SILVA - ES40479
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013594-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção ROSANGELA DE JESUS RODRIGUES ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A Requerente narrou que foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão do acúmulo de pontos, n. 2023-673QF, dentre as infrações consta a de n. BA00299104, lavrada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Sustentou a existência de irregularidade no referido auto de infração, consistente na ausência de comprovação da dupla notificação, notadamente quanto à notificação de penalidade. Alegou que, embora tenha efetuado o pagamento da multa, tal fato não implica renúncia ao direito de defesa, razão pela qual permanecia obrigatória a regular notificação. Defendeu, assim, a nulidade do auto de infração e, por consequência, a invalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do auto de infração e do processo administrativo de suspensão, com o restabelecimento do seu direito de dirigir. Decido. DEFIRO a emenda à inicial. DILIGENCIE a inclusão do DETRAN/ES no polo passivo. Em que pese os argumentos da Requerente, o ato administrativo é revestido da presunção de veracidade, e não foi demonstrada, nesta fase processual, a irregularidade alegada em relação à ausência da notificação, o que será analisado após o contraditório e no mérito. Nesse liame, em fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da Requerente e entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a Requerente, através do Patrono, para ciência desta decisão. Após a inclusão do DETRAN/ES no polo passivo, CITEM-SE os Requeridos para apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito