Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL CORREA PASSOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187, PALOMA COSTA FREIRE - ES40832 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000614-21.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg. TJES recente precedente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública. Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3. Recurso desprovido. Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anteriores a 31/07/2020, porquanto a ação somente foi ajuizada em 31/07/2025. Pois bem. Em suma, aduz a Requerente em sua inicial que laborou para o Município na função temporária, alegando que o fez a partir dos anos de 2019. Ato contínuo postula a condenação do Réu ao pagamento das verbas referente ao FGTS, corrigidas e atualizadas. Por fim, fundamentou seu pedido com base na alegação de que o Município tem realizado contratações nulas, pois não foram provenientes de concurso público. Pois bem. Como regra geral, o art. 37, inc. II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. De maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”. Por fim, destaca que pelo concurso “afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos” (In: Direito administrativo brasileiro, 42 ed., Ed. Malheiros, 2016, p. 542). Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos. Quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público. Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito. Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera como um dos efeitos jurídicos o direito ao recebimento do FGTS: 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em apreço, a alegação da requerida de que não houve vínculo contínuo, apesar de plausível em tese, não encontra amparo fático, uma vez que a análise da continuidade deve transcender a mera contagem de contratos, abrangendo a necessidade objetiva e permanente do serviço. A recorrente tentativa de justificar a prorrogação sucessiva dos contratos com base na alegação de excepcionalidade demonstra o caráter meramente formal e protelatório dessa justificativa, uma vez que a necessidade do serviço, longe de ser excepcional, tornou-se estrutural à atividade da municipalidade. Ressalta-se que, a prática reiterada de contratações temporárias para o mesmo cargo, por períodos prolongados e sem a devida justificativa, configura fraude à lei e viola o princípio da legalidade. A natureza temporária do contrato administrativo, com prazo certo e predefinido em lei, constitui um dos seus pilares, ou seja, a excepcionalidade e a necessidade de atendimento a uma demanda específica do serviço público justificam essa limitação temporal. A perenização de uma contratação temporária, com a manutenção das mesmas razões que a motivaram inicialmente, demonstra a ausência de planejamento e a inobservância dos princípios da administração pública. A alegação de que as razões que ensejaram a contratação permanecem inalteradas revela, na verdade, a necessidade de uma solução definitiva para a demanda, por meio de concurso público ou outro procedimento adequado. A mera alternância de contratados a cada término do prazo, com a manutenção do objeto e das justificativas iniciais, configura uma clara fraude à lei e aos princípios da administração pública, caracterizando o que a doutrina denomina 'contratação por tempo indeterminado disfarçada. A propósito, adotando o mesmo norte interpretativo do ilustre relator, da 1ª turma recursal do TJ/ES, Dr. ARION MERGAR, cuja fundamentação merece especial destaque, conclui-se que: “nesse contexto, o tema 551 do STF refere-se a continuação do servidor temporário, sendo válida somente para suprir a necessidade do Estado ou Município de forma excepcional, bastando que tal excepcionalidade seja comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos”. (TJ-ES - RI: 00229231320198080048, Relator: ARION MERGAR, Data de Julgamento: 19/05/2021, COLEGIADO RECURSAL - 5º GAB - 1ª TURMA) Evidencia-se, na hipótese sob exame, a flagrante nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados para o exercício da função, já que a reiterada prorrogação dos vínculos laborais, sem a observância do concurso público, demonstra, inequivocamente, a perpetuação da relação empregatícia, em manifesto confronto com a natureza transitória e excepcional do contrato temporário. Tal prática configura evidente fraude à lei, com o escopo de burlar o princípio constitucional tutelados pelo art. 37, IX da CF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade contratual, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES ao pagamento do FGTS correspondente aos últimos 05 anos (31/07/2020), considerando o prazo prescricional. A cifra deve ser apresentada em cumprimento de sentença, sem com que isto torne a sentença ilíquida, conforme entendimento lavrado pelo STJ no REsp: 2036618 SP 2022/0347240-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/02/2023. Ainda, devendo apenas incidir a correção monetária pelo IPCA-E, sob cada parcela devida a partir de 10/2019, até a data de vigência da EC nº113/2021 (09/12/2021) quanto então, será acrescida somente a SELIC. Lado outro, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente pretensão quanto ao período anterior a 31/07/2020. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 17 de abril de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO