Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: AILTON DIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5004400-78.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença de Id. 40051196, que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito, condenando o ente público ao pagamento integral de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id. 44467822), o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a condenação em honorários não considerou que parte do débito (CDAs relativas à inscrição imobiliária final 000) foi quitada voluntariamente pelo executado após o ajuizamento, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor quanto a este montante. Devidamente intimado para contrarrazões, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão Id. 76669183). Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento de aclaratórios contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso sub examine, a sentença extinguiu o processo baseando-se exclusivamente no erro cadastral reconhecido pelo Município quanto a duas das três inscrições imobiliárias. Todavia, omitiu-se quanto ao fato de que a terceira inscrição (34142-11-43-0278-000) possuía débitos legítimos que foram pagos administrativamente pelo executado no curso da demanda (Id. 38195947). Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos sucumbenciais (Art. 85, §10, CPC). Assim: Quanto aos débitos cancelados por erro administrativo: a causalidade é do Município. Quanto aos débitos quitados após a citação: a causalidade é do executado. Desta forma, a distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao proveito econômico de cada parte ou, diante da impossibilidade de aferição exata imediata, fixada mediante repartição do ônus.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o capítulo da sucumbência da sentença de Id. 40051196, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca (causalidade mista), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos cancelados (inscrições finais 000 e 001). Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários em favor do Município, fixados em 10% sobre o valor dos débitos quitados voluntariamente no curso da lide (inscrição final 000), observada a suspensão da exigibilidade caso deferida a gratuidade de justiça." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. Cariacica, 23 de fevereiro de 2026 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO