Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINEA CAPITAL LTDA
EXECUTADO: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA, MARCELO TOLEDO JACOB DECISÃO A parte exequente postulou pelo cancelamento ou sobrestamento da Carta Precatória expedida para avaliação de imóvel, alegando duplicidade de atos, visto que o bem já está sendo avaliado nos autos conexos de nº 5003572-50.2023.8.08.0008. Além disso, pugnou pela inclusão dos nomes dos Executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC (ID. 78275480). Quanto ao pedido de cancelamento da Carta Precatória, assiste razão à Exequente. A duplicidade de avaliações sobre o mesmo bem, em processos que tramitam neste mesmo juízo, atenta contra os princípios da economia e eficiência processual. Considerando a informação de que a avaliação já está pendente de cumprimento nos autos nº 5003572-50.2023.8.08.0008, DETERMINO o recolhimento da Carta Precatória de ID. 77203856, devendo-se aguardar o aproveitamento do laudo a ser produzido no feito conexo. Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD, a Exequente pugna pela utilização do sistema SERASAJUD para inscrição dos Executados nos cadastros restritivos de crédito. Não obstante a previsão contida no art. 782, § 3º, do CPC, o deferimento da medida via sistema judicial não é obrigatório quando a providência pode ser alcançada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. O Poder Judiciário não deve atuar como mero intermediário de diligências que estão ao alcance administrativo do credor. A parte Exequente dispõe de meios próprios para efetivar a negativação, podendo valer-se da certidão comprobatória do ajuizamento da execução (art. 828 do CPC) para promover a averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou mesmo o protesto do título e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), independentemente de ordem judicial. A movimentação da máquina judiciária deve ser reservada para atos que exijam o poder de império do Estado-Juiz ou quando demonstrada a impossibilidade de realização pela via extrajudicial, o que não se verifica no caso, uma vez que a própria parte admite que o objetivo é compelir o devedor e restringir o acesso ao crédito, resultados plenamente alcançáveis pela via administrativa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000876-41.2023.8.08.0008
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da Carta Precatória de ID. 77203856 e INDEFIRO o pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, eis que tal diligência incumbe à própria parte credora, que poderá fazê-lo diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito mediante apresentação de certidão deste feito, desonerando o Judiciário de atuar em questões meramente administrativas. INTIME-SE a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO