Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA PERITO: ALANDINO PIERRI
REQUERIDO: SANTA CASA DE M ISERICRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ANDRE LUIZ PICOLI MATTAR, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, PLANO DE SAUDE SAO BERNARDO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO SEMPRINI FERREIRA - ES12915, RUBI JOSE SALES BAPTISTA - ES6540, Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410, RAQUEL TORTORELLI FABBRI - SP291463 Advogados do(a)
REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0003329-71.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação ordinária de indenização por dano material e dano moral por ato ilícito - erro médico” proposta por ELIZABETHE BRISON BAPTISTA e DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA em face de ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (chamada ao processo), todos qualificados nos autos. Afirmam os autores, em sua inicial, que, em março de 2010, a primeira requerente foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar, com quadro de colecistite aguda. Relatam que a cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia foi realizada em 08/05/2010, às 07h02min, na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pelo médico ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, então indicado/credenciado ao PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO, constando da descrição cirúrgica que o procedimento teria ocorrido sem intercorrências, com clipagem dos ductos císticos. Informam, ainda, que, no dia seguinte à cirurgia, em 09/05/2010, a autora foi reinternada com dores abdominais agudas, sendo tratada com analgésicos e laxantes. Sustentam que, em 11/05/2010, o médico requerido, atribuindo os sintomas a gases ou retenção fecal, determinou a alta hospitalar da paciente, mesmo diante da persistência das dores e da insistência dos familiares quanto à necessidade de manutenção da internação. Aduzem que, em 12/05/2010, assistida por outro profissional, Dr. GASTÃO COELHO, exames laboratoriais revelaram quadro de icterícia e provável cálculo residual. Em 14/05/2010, a paciente deslocou-se por meios próprios ao HOSPITAL MERIDIONAL, em Cariacica/ES, onde o Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA realizou CPRE, cujo laudo diagnosticou “ligadura do colédoco”, confirmando, segundo a inicial, que o canal principal da bile teria sido indevidamente bloqueado por clips metálicos. Prosseguem afirmando que, em 15/05/2010, a paciente apresentou prostração, febre e distensão abdominal, sendo transferida para a UTI. Às 22h30min, o Dr. GIBRAN SASSINE realizou laparotomia exploradora de urgência, constatando a presença de 4 (quatro) litros de líquido biliar livre na cavidade abdominal, coleperitônio e transsecção parcial do colédoco, tendo o relatório cirúrgico descrito a retirada dos clips e a colocação de dreno de Kehr. Alegam que a autora permaneceu 21 (vinte e um) dias na UTI, em isolamento, em razão de infecção pela bactéria Klebsiella pneumoniae. Sustentam, ainda, que, em 22/06/2010, foi reinternada por mais 12 (doze) dias, em razão de novas dores e leucocitose, e que, em 13/09/2010, submeteu-se a nova internação para retirada do dreno de Kehr e exames de controle, apresentando secreção purulenta e resistência bacteriana aos antibióticos, conforme relatórios médicos e de infectologia. Em razão do exposto, a parte autora atribui ao médico requerido conduta imprudente, negligente e imperita, consistente em confundir a anatomia biliar e grampear o colédoco em vez do ducto cístico, além de falha no dever de cuidado ao conceder alta prematura à paciente. Em relação ao PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO, sustenta responsabilidade objetiva e solidária, na condição de fornecedor de serviços que responde pela qualidade dos profissionais indicados/credenciados, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos, em razão do sofrimento físico, risco de morte da paciente e abalo emocional sofrido pelo cônjuge; danos estéticos no importe de 100 (cem) salários mínimos, pelas cicatrizes permanentes no ventre e marcas de drenos; danos materiais no valor de R$ 3.964,86 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes a gastos com medicamentos, exames, combustível e telefonia; bem como R$ 13.041,00 (treze mil e quarenta e um reais), relativos à contratação de funcionária para a loja da autora, diante da alegada perda de capacidade laborativa plena. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proferido despacho à fl. 280, determinou-se aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo sido juntada documentação às fls. 281/282. Sobreveio decisão às fls. 290/291, indeferindo o benefício e determinando o cálculo das custas prévias, com posterior intimação dos autores. Os requerentes apresentaram pedido de reconsideração às fls. 294/299, apreciado por despacho de fl. 300, que ratificou o indeferimento da benesse. As custas foram quitadas à fl. 303. O despacho de fl. 308 determinou a citação dos requeridos. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR foi citado pessoalmente à fl. 316-verso e apresentou contestação às fls. 318/337. Sustentou que a autora apresentava quadro de colecistite aguda, com inflamação severa, condição que, por sua própria natureza, gera edema e distorce a anatomia das vias biliares. Defendeu que a colecistectomia videolaparoscópica, realizada em 08/05/2010, seguiu a técnica padrão, com criação do pneumoperitônio e dissecção do Triângulo de Calot, sendo a intercorrência risco inerente à gravidade do quadro inflamatório, e não resultado de imperícia. Sustentou, ainda, que prestou assistência contínua após a reinternação da autora, em 09/05/2010, argumentando que os primeiros exames não indicavam anormalidades e que, diante da persistência da dor, solicitou parecer da clínica médica. Alegou que o diagnóstico de interrupção da via biliar somente foi possível após a elevação das bilirrubinas, momento em que se indicou a realização de CPRE, em 14/05/2010. Fundamentou sua defesa na tese de que a medicina constitui obrigação de meio, e não de resultado, imputando aos autores o ônus de provar culpa por negligência, imprudência ou imperícia. Impugnou os documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, notadamente notas fiscais de farmácia, combustível e telefone, afirmando que diversos documentos estariam em nome de terceiros e não comprovariam efetivo desembolso pelos autores. Questionou, ainda, a necessidade de contratação de funcionária para a loja da autora, por ausência de prova da propriedade do comércio e do nexo com o evento cirúrgico. Promoveu o chamamento/denunciação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., visando assegurar eventual direito de regresso/reembolso nos limites da apólice de responsabilidade civil. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e que, no caso, não haveria dano por ricochete. Requereu a improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos. Subsidiariamente, alegou bis in idem na cumulação das indenizações e postulou, em caso de condenação, a redução do valor para 5 (cinco) salários-mínimos, além do afastamento da inversão do ônus da prova, por se tratar de responsabilidade subjetiva de profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Protestou pela produção de prova pericial médica e prova oral. Citada, a CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. apresentou contestação às fls. 348/362, arguindo inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, consistente no regulamento contratual, bem como ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o médico assistente não pertenceria à sua rede credenciada, tendo sido escolhido livremente pela paciente, o que, segundo defendeu, romperia a solidariedade da operadora. Por cautela, pleiteou o chamamento ao processo da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, local em que realizada a cirurgia. No mérito, reiterou a natureza subjetiva da responsabilidade médica, por obrigação de meio, e a ausência de prova técnica de erro, afirmando que a evolução clínica da autora decorreu de fatores biológicos imprevistos. Impugnou a ocorrência de dano estético, sustentando que as cicatrizes seriam compatíveis com o porte da cirurgia realizada, e requereu a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica às fls. 376/387, ratificando os termos da inicial. Quanto à defesa do primeiro requerido, refutaram o pedido de chamamento/denunciação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., argumentando que a apólice apresentada teria sido firmada por terceiro estranho à lide. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, defenderam a ocorrência de dano moral reflexo ou por ricochete, sustentando que o marido da paciente experimentou abalo psíquico autônomo ao acompanhar o gravíssimo estado de saúde da esposa. No mérito, reafirmaram que o erro consistiu no “clipamento” indevido do ducto colédoco, sustentando que a atividade cirúrgica, no caso concreto, configuraria obrigação de resultado, e não mera obrigação de meio. Relativamente à contestação da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A., rebateram a tese de inépcia da inicial, sustentaram a existência de relação de consumo e afirmaram que os documentos de fls. 48/49 demonstrariam que o Dr. ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR realizou o atendimento mediante autorização prévia e expressa do plano de saúde. Opuseram-se, ainda, ao chamamento da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, sob o argumento de que a falha teria sido estritamente médica e não hospitalar. Realizada audiência preliminar, foram envidados esforços conciliatórios, sem êxito. As partes especificaram provas, tendo a parte autora requerido prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, além de prova documental suplementar. O segundo requerido requereu prova pericial médica, prova oral e documental complementar. Foi proferido despacho determinando a citação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, conforme assentada registrada às fls. 392/393. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM foi citada pessoalmente à fl. 403 e apresentou contestação às fls. 409/418. Suscitou, preliminarmente, pedido de assistência judiciária gratuita, em razão de sua natureza filantrópica e da crise financeira alegada. Arguiu ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, sustentando que teria cumprido integralmente suas obrigações hospitalares, mediante fornecimento de instalações, insumos e equipe de enfermagem adequados. Defendeu que o médico requerido atuou com autonomia profissional, sem subordinação técnico-científica ao hospital, e que a escolha do profissional teria sido ato exclusivo da paciente. Ainda em preliminar, insurgiu-se contra a denunciação/chamamento formulado pela operadora de saúde, afirmando ausência dos requisitos do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, por inexistir obrigação legal ou contratual de garantia entre as partes. No mérito, refutou a ocorrência de erro médico, ratificando as alegações de defesa do primeiro requerido, sustentando que os procedimentos realizados observaram a literatura médica e os padrões técnicos aplicáveis. Afirmou que, em casos de atos médicos, a responsabilidade hospitalar depende da prova de culpa, a qual reputou inexistente, e impugnou os pedidos de danos morais, materiais e estéticos. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. foi citada pessoalmente à fl. 408 e apresentou contestação às fls. 530/538. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento do prazo em dobro para manifestação, com fundamento no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, e suscitou a ilegitimidade ativa de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, ao argumento de que o dano alegado seria personalíssimo da paciente. No tocante à lide secundária, confirmou a existência de contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional com o réu ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, ressalvando, contudo, que eventual responsabilidade estaria limitada ao capital segurado, com aplicação da franquia de 1,5% sobre o limite máximo de indenização, conforme condições gerais da apólice. Pugnou, ainda, pela não condenação em honorários advocatícios na lide secundária, diante da ausência de resistência à denunciação. No mérito, ratificou as teses defensivas do denunciante, sustentando a inexistência de erro médico e afirmando que a formação de coleção biliosa e a necessidade de drenagem posterior seriam complicações possíveis do procedimento de colecistectomia. À fl. 567, o requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR manifestou-se sobre a contestação apresentada pela litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., destacando que a seguradora não ofereceu resistência às teses de mérito trazidas pelo réu, limitando-se a tratar de questões próprias da lide secundária. Requereu a manutenção da seguradora no polo passivo da lide secundária e o prosseguimento do feito, com improcedência total dos pedidos. Os autores, às fls. 568/577, manifestaram-se sobre as defesas das novas partes integradas à lide. Quanto à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, rebateram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o hospital integraria a cadeia de fornecimento de serviços, por constar como entidade credenciada junto ao plano de saúde para atendimento de segurados, conforme documentos de fls. 370/371. Relativamente à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., suscitaram questão prejudicial de mérito, defendendo a irregularidade de sua permanência na lide, sob o argumento de que a apólice juntada às fls. 340 teria sido firmada entre a seguradora e a UNIMED SUL CAPIXABA, e não diretamente com o médico requerido. Foi proferida decisão saneadora às fls. 579/583, rejeitando as preliminares arguidas pelos réus e mantendo a legitimidade das partes. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico e a extensão dos danos materiais e morais, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito oficial, além da produção de prova oral em momento posterior. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos à fl. 586. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou quesitos às fls. 602/604. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM opôs embargos de declaração às fls. 616/619 contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e, posteriormente, indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 644/645. A CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. indicou assistente técnica e apresentou quesitos às fls. 646/648. Às fls. 651/659, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita. No mesmo pronunciamento, foi determinado o prosseguimento do feito em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., não obstante a liquidação extrajudicial. Houve impugnações aos honorários periciais às fls. 670/672, 673/674 e 685/705. Posteriormente, à fl. 727, foi deferida a assistência judiciária gratuita à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. O perito ratificou o valor proposto à fl. 728. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR anuiu com a proposta à fl. 731. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM reiterou pedido de redução às fls. 734/737. Às fls. 753/754, foi proferida decisão ratificando os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com rateio entre os grupos de réus. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR comprovou o depósito à fl. 781. A decisão de fl. 783 indeferiu pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento do feito, tendo a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM comprovado o depósito à fl. 790. O laudo pericial foi juntado às fls. 800/820. A CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. manifestou-se sobre o laudo à fl. 833, pugnando pela improcedência da ação. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. manifestou-se à fl. 834, igualmente requerendo a improcedência. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM impugnou o laudo às fls. 835/843, alegando contradições, obscuridades e excesso de opiniões subjetivas. A parte autora também impugnou o laudo às fls. 845/850, requerendo esclarecimentos periciais. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR manifestou-se às fls. 855/856, requerendo a improcedência da ação. O perito prestou esclarecimentos no ID 40279307, reiterando as conclusões técnicas e esclarecendo pontos questionados pelas partes. A parte autora apresentou nova manifestação no ID 40504635, reiterando pedido de esclarecimentos. O requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR manifestou-se no ID 48529970, sustentando que a prova técnica afastaria a ocorrência de imperícia médica. Posteriormente, o expert prestou novos esclarecimentos no ID 63490952, consignando que os clipes cirúrgicos foram fixados em local incorreto, especificamente no ducto colédoco, com interrupção do fluxo biliar, obstrução do ducto e subsequente quadro de sepse grave. Após a virtualização do feito, consta no PJe a juntada do laudo técnico no ID 40279307, pedido de providências e impugnação da parte autora no ID 40504635/40504648, bem como manifestações posteriores das partes. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID 92402697, ocasião em que foi indeferido o pedido de produção de nova prova pericial. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais, inclusive nos IDs 92807309, 93995789, 94032941, 94133134 e 95517800, rememorando fundamentos e teses contidos na inicial e contestações, bem como petições outras que vieram aos autos. É o relatório, no que se revela necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que as preliminares suscitadas no curso do feito já foram objeto de apreciação por ocasião da decisão saneadora de fls. 579/583, ocasião em que foram rejeitadas as arguições deduzidas pelas partes, mantendo-se a higidez da relação processual, a legitimidade ativa e passiva dos litigantes e a aptidão da petição inicial. Com efeito, foram afastadas, naquela oportunidade, as alegações de ilegitimidade ativa de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, bem como as insurgências relacionadas à integração da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO à lide secundária. Não se verifica, nesta fase, qualquer elemento superveniente apto a infirmar as conclusões então adotadas. Ao contrário, a instrução processual confirmou a pertinência subjetiva da lide, notadamente porque a controvérsia envolve a apuração de eventual falha na prestação de serviço médico-hospitalar, com imputação de responsabilidade ao profissional que realizou o procedimento, à operadora/plano de saúde, à unidade hospitalar onde praticado o ato cirúrgico e à seguradora chamada à lide em razão de contrato de responsabilidade civil profissional. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade ativa do segundo autor não merece acolhimento, porquanto a pretensão deduzida por DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA está fundada em alegado dano moral reflexo ou por ricochete, cuja aferição não se confunde com condição da ação, mas com o próprio mérito indenizatório, a ser examinado à luz da prova produzida. Do mesmo modo, as teses de ilegitimidade passiva dos requeridos se confundem, em larga medida, com a análise da responsabilidade civil imputada a cada um, especialmente quanto à existência ou não de falha própria, vínculo jurídico, cadeia de fornecimento, dever de garantia ou nexo causal. Tais matérias, portanto, serão apreciadas no mérito, sem prejuízo da manutenção da decisão saneadora. Assim, ratifico os fundamentos da decisão saneadora de fls. 579/583 e rejeito as preliminares suscitadas, passando ao exame do mérito. DO JULGAMENTO A controvérsia central consiste em verificar se os danos suportados pela autora ELIZABETHE BRISON BAPTISTA decorreram de falha médico-assistencial relacionada à colecistectomia por videolaparoscopia realizada pelo requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, nas dependências da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no contexto de atendimento vinculado ao PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO, ou se, como sustentam os réus, a evolução desfavorável do quadro clínico decorreu de risco inerente ao procedimento ou de complicação autônoma relacionada à CPRE posteriormente realizada no HOSPITAL MERIDIONAL, em Vitória/ES. A tese defensiva, todavia, não se sustenta diante do conjunto probatório formado pela prova documental, pela prova oral e, sobretudo, pela prova pericial. De início, cumpre registrar que o laudo pericial de fls. 800/820 não concluiu, de forma direta e expressa, pela ocorrência de imperícia no ato cirúrgico inaugural. O expert consignou que determinadas intercorrências, embora indesejadas, podem estar inseridas no espectro de riscos próprios da colecistectomia por videolaparoscopia. Todavia, essa observação não afasta a responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque o próprio laudo apontou falhas relevantes na assistência pós-operatória, especialmente pela ausência de acompanhamento adequado após a alta, deficiência de orientação para revisão clínica, ausência de documentação segura das condutas adotadas e insuficiência de resposta assistencial diante da persistência e progressão dos sintomas apresentados pela paciente. Além disso, a perícia também destacou que os dados essenciais da própria cirurgia não foram adequadamente registrados no prontuário médico. Tal circunstância possui especial relevância, pois compromete a rastreabilidade técnica do procedimento e impede a reconstrução segura das condutas adotadas durante a cirurgia, inclusive quanto à identificação das estruturas anatômicas, técnica empregada, condições intraoperatórias e eventuais dificuldades encontradas. A deficiência do prontuário não constitui irregularidade meramente formal. Ao contrário, representa falha assistencial relevante, sobretudo porque, diante da alegação defensiva de que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, incumbia aos requeridos demonstrar, por documentação médica idônea, completa e contemporânea aos fatos, a regularidade técnica do ato operatório e do acompanhamento subsequente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha em serviço público – Falha no atendimento médico realizado no Hospital Municipal Ignácio Proença – Atendimento posterior da genitora dos autores no Hospital Emílio Ribas, local onde foi ao óbito – Constatadas irregularidades no prontuário médico referente à internação no primeiro hospital – Prontuário médico incompleto – Ausência de informações acerca do tratamento, evolução do quadro clínico e alta médica, o que implica no reconhecimento de culpa, por imperícia ou negligência, na própria elaboração do laudo médico, daí porque gera o dever de indenizar [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 0114109-29.2004.8.26.0100, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) Essa falha documental assume maior gravidade quando confrontada com os esclarecimentos periciais posteriores, constantes do ID 40279307, em que o perito foi objetivo ao afirmar que os clips cirúrgicos não foram fixados no local correto, pois foram fixados no colédoco: Também esclareceu que a obstrução do ducto decorreu desses clips, que a interrupção do fluxo biliar foi por eles causada e que o grave quadro de sepse apresentado pela paciente decorreu da cirurgia realizada pelo médico: Portanto, embora o laudo principal não tenha afirmado expressamente a imperícia cirúrgica, a complementação pericial confirmou fato objetivo de elevada relevância: a existência de clips fixados no colédoco, com obstrução da via biliar, interrupção do fluxo biliar e evolução para sepse. Tal conclusão encontra apoio na prova documental produzida nos autos, especialmente nos registros do atendimento realizado no HOSPITAL MERIDIONAL, nos quais foi identificada interrupção da via biliar principal por clip metálico, vide f. 83: Esse achado não se harmoniza com a tese de que a CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) teria sido a causa originária do dano. A CPRE, nesse contexto, apresenta-se como instrumento diagnóstico e terapêutico da obstrução já instalada, e não como causa autônoma apta a romper o nexo causal. A prova oral igualmente converge nesse sentido, conforme se verifica do ID 92402697. Em seu depoimento pessoal, ELIZABETHE BRISON BAPTISTA relatou que, ainda durante a reinternação na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, apresentou dores intensas, evacuação esbranquiçada e urina escura[1]. Tais sinais são compatíveis com obstrução biliar, notadamente quando confrontados com a prova técnica e com os esclarecimentos prestados em audiência. A testemunha THIAGO CYPRIANO DUTRA, ao tratar da ligadura do colédoco, esclareceu que o paciente pode apresentar sintomas semelhantes aos de hepatite, como olhos amarelados e urina escura, usualmente poucos dias após o evento cirúrgico[2]. Essa declaração técnica guarda coerência com a narrativa da autora acerca da urina escura e das fezes esbranquiçadas antes da transferência para Vitória/ES. É certo que o requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR afirmou que os exames laboratoriais iniciais e a ultrassonografia não demonstravam alteração relevante, bem como que a paciente teria sido acompanhada mediante protocolo de dor abdominal pós-operatória. Contudo, tais alegações não superam o conjunto probatório, especialmente porque a evolução clínica posterior revelou obstrução biliar por clips cirúrgicos, e a própria perícia apontou deficiência nos registros médicos e falhas no acompanhamento pós-operatório. O argumento baseado em exame ultrassonográfico inicialmente normal não possui força suficiente para afastar o nexo causal, pois o quadro clínico evolutivo, a persistência da dor, os sinais relatados pela autora e a posterior constatação objetiva de clips no colédoco demonstram que havia situação clínica relevante a exigir investigação mais rigorosa e condução assistencial mais segura. Também deve ser valorada a alegação de que a autora foi encaminhada para Vitória/ES sem suporte assistencial adequado. Ainda que o requerido tenha afirmado que a logística de marcação e transporte seria atribuição hospitalar ou da assistência social, a paciente se encontrava em investigação de complicação pós-operatória relevante, com suspeita de obstrução biliar, o que exigia encaminhamento formal, seguro, documentado e compatível com a gravidade do quadro. Nesse contexto, a ausência de registro adequado sobre as condições da transferência, sobre eventual alta formal, sobre o suporte disponibilizado e sobre as orientações médicas fornecidas reforça a falha assistencial reconhecida pela perícia. Assim, a prova pericial complementar foi expressa ao afirmar que a obstrução decorreu dos clips fixados no colédoco, que esses clips interromperam o fluxo biliar e que a sepse decorreu da cirurgia realizada pelo médico, sendo certo que a CPRE não se apresenta como causa autônoma do dano, mas como etapa posterior de diagnóstico e tentativa de manejo de quadro já decorrente da cirurgia inaugural implementada pelo Dr. ANDRE LUIZ PICOLI MATTAR. Conclui-se, pois, que o conjunto probatório autoriza reconhecer a existência de falha na prestação do serviço médico-assistencial, consistente: primeiro, na insuficiência da documentação cirúrgica; segundo, no inadequado acompanhamento pós-operatório; terceiro, na ausência de condução segura diante da persistência dos sintomas; e, quarto, conforme esclarecimentos periciais de ID 40279307, na fixação dos clips no colédoco, com consequente obstrução biliar, interrupção do fluxo biliar e evolução para sepse. Dessa forma, restam configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente suportados pela parte autora, a ser imputado a todas as rés, e, quanto à seguradora, nos limites da relação securitária e da apólice. Sensível aos argumentos lançados por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – no sentido de afastar a responsabilidade civil sob o fundamento de inexistência de vínculo formal, credenciamento ou subordinação técnica direta com o médico ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR – verifica-se que estes não merecem acolhimento, conforme fundamentação a seguir. No tocante ao plano de saúde, a responsabilidade não se limita à prova de vínculo empregatício ou de credenciamento formal direto do profissional médico. A responsabilidade decorre da inserção do atendimento na cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar disponibilizado à consumidora. No caso, a autora buscou atendimento no âmbito de seu plano de saúde, tendo sido encaminhada, atendida e submetida a procedimento cirúrgico dentro da rede assistencial que se apresentava à usuária como apta à prestação do serviço contratado. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o contrato de plano de saúde envolve a prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, com indicação de hospitais, médicos ou rede conveniada, não se afasta a responsabilidade solidária da operadora pela má prestação do serviço. Nesse sentido: “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.” (STJ, AgInt no AREsp 2536437/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 06/09/2024) (Negritei). Assim, ainda que a operadora sustente que o médico não seria formalmente credenciado ou referenciado, tal alegação não basta para afastar sua responsabilidade quando o atendimento foi prestado no contexto do serviço de saúde contratado e disponibilizado à paciente, sendo tal fato, inclusive, incontroverso (da existência do vínculo contratual de plano de saúde). Certamente que a consumidora não pode suportar o risco da organização interna da rede assistencial, tampouco ser surpreendida, após a ocorrência do dano, com a negativa de responsabilidade fundada em distinções internas entre médico credenciado, referenciado, indicado ou profissional atuante em unidade integrante da rede de atendimento. Outrossim, quanto à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, também não procede a alegação de ausência de responsabilidade pelo simples fato de o médico não ser seu empregado, conveniado ou subordinado técnico. O hospital responde pelos serviços que presta diretamente, compreendidos estrutura física, centro cirúrgico, enfermagem, suporte hospitalar, guarda assistencial, prontuário, orientação de alta, reinternação, registros clínicos e segurança do paciente. Além disso, a responsabilidade hospitalar não fica afastada quando o ato médico defeituoso é praticado em suas dependências por profissional de alguma forma vinculado à prestação do serviço ali executado, desde que comprovada a culpa profissional, hipótese em que o hospital responde de forma objetiva e solidária pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual direito regressivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1832371/MG, assentou que os fatos narrados na inicial, interpretados pela teoria da asserção, autorizam a legitimidade passiva do hospital quando os procedimentos cirúrgicos são realizados em suas dependências, sendo possível inferir, sob a ótica da consumidora, vínculo entre hospital e médicos, bem como responsabilidade solidária pelo evento danoso. Também consignou que, quanto aos atos técnicos praticados defeituosamente por profissionais de saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, desde que comprovada a culpa profissional. Vejamos: “Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos — hospital e respectivos médicos — pelo evento danoso.” (STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (Negritei). No mesmo julgado, a mesma Corte Superior também destacou que: “Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.” (STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021). (Negritei). No caso concreto, a responsabilização da unidade hospitalar não decorre apenas do ato técnico-cirúrgico em sentido estrito, mas também de falhas próprias do serviço hospitalar, notadamente a deficiência dos registros de prontuário, a ausência de adequada documentação do ato cirúrgico, a fragilidade dos registros de acompanhamento pós-operatório, a insuficiência de documentação acerca das orientações prestadas, bem como a ausência de demonstração segura de transferência assistida ou encaminhamento formal compatível com a gravidade do quadro clínico. A própria perícia destacou que os dados essenciais da cirurgia não foram adequadamente registrados no prontuário, circunstância que compromete a rastreabilidade técnica do procedimento, impede a reconstrução segura das condutas adotadas e fragiliza a tese defensiva de que o ato cirúrgico teria transcorrido de forma integralmente regular e sem intercorrências. Tal deficiência documental deve ser valorada em desfavor de quem detinha o dever técnico e legal de registrar adequadamente o atendimento. Portanto, não se trata de responsabilizar automaticamente o plano de saúde ou o hospital por ato isolado de terceiro estranho à relação jurídica. O que se reconhece é que o dano ocorreu no contexto de serviço médico-hospitalar organizado, disponibilizado e executado em cadeia, envolvendo a operadora, a unidade hospitalar e o profissional médico. Via de conclusão, demonstradas a falha assistencial, a culpa profissional e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual discussão regressiva entre os corresponsáveis. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA E DO DANO REFLEXO EXPERIMENTADO POR SEU CÔNJUGE: Reconhecida a falha na prestação do serviço médico-assistencial e o nexo causal entre a conduta apurada e o agravamento clínico suportado por ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, impõe-se examinar a extensão subjetiva dos danos experimentados, inclusive quanto ao abalo moral reflexo alegado por DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA. No caso da autora, os danos extrapatrimoniais decorrem da própria gravidade objetiva do quadro clínico a que foi submetida. A prova dos autos evidencia que, após procedimento inicialmente destinado ao tratamento de quadro de colecistite, a paciente evoluiu com obstrução de via biliar, interrupção do fluxo biliar, extravasamento de bile para a cavidade abdominal, sepse grave, necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, internação hospitalar prolongada, permanência em unidade de terapia intensiva, uso de dreno de Kehr, novas internações e acompanhamento posterior. Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa, com larga margem, o mero dissabor ou desconforto inerente a tratamento médico. A autora foi submetida a sofrimento físico intenso, risco concreto à vida, perda temporária de sua rotina pessoal, familiar e profissional, além de angústia decorrente da incerteza quanto à evolução clínica, circunstâncias que configuram dano moral indenizável. Também se mostra juridicamente relevante a repercussão estética do evento, diante das cicatrizes decorrentes dos procedimentos necessários à correção da lesão e ao tratamento das complicações posteriores – vide fotografia de fls. 261/265 dos autos físicos virtualizados. A alteração corporal permanente, quando decorrente de conduta ilícita ou falha assistencial, possui autonomia em relação ao dano moral, pois atinge a integridade física, a autoimagem e a relação da vítima com o próprio corpo, sem se confundir integralmente com o sofrimento psicológico oriundo do mesmo fato. No tocante a DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, a pretensão indenizatória não se funda em simples desconforto por acompanhar enfermidade de pessoa próxima, mas no alegado abalo moral próprio decorrente da extrema gravidade do quadro vivenciado por sua esposa. O conjunto probatório revela que ELIZABETHE BRISON BAPTISTA enfrentou situação de risco severo, com sepse, internação em unidade de terapia intensiva, procedimentos invasivos e sucessivas internações, cenário apto a afetar intensamente o núcleo familiar imediato. Nesse contexto, o dano moral reflexo ou por ricochete é juridicamente admissível quando o evento danoso, pela sua gravidade, projeta efeitos diretos sobre pessoa intimamente ligada à vítima principal, especialmente cônjuge, que acompanha o sofrimento, o risco de morte, a internação prolongada e a ruptura da dinâmica familiar. Não se trata de indenização por dano sofrido exclusivamente por terceiro, mas de reparação por abalo próprio suportado por quem foi diretamente atingido pelos reflexos do evento ilícito. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já reconheceu que a demora no diagnóstico, quando expõe o paciente a risco de morte, causa dano moral indenizável, inclusive em favor dos familiares diretamente atingidos pelos reflexos do evento, assentando que “o ato ilícito pode causar prejuízos para além da vítima, como nos casos de dano reflexo ou em ricochete” (TJES, Apelação Cível nº 0008182-46.2014.8.08.0014, Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o dano moral por ricochete é aquele sofrido por terceiro, vítima indireta, em consequência do dano inicial suportado pela vítima direta, constituindo lesão autônoma e própria, que pode ser reconhecida ainda que a vítima principal sobreviva ao evento danoso (STJ, REsp nº 1734536/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019). No caso concreto, a condição de marido da vítima, aliada à gravidade concreta do quadro clínico, permite reconhecer que DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA experimentou sofrimento que excede a aflição ordinária inerente à vida familiar. Acompanhou a evolução de um quadro grave e imprevisível, viu sua esposa submetida a risco concreto de morte, internações sucessivas, procedimentos cirúrgicos e limitações posteriores, suportando angústia, insegurança e abalo emocional autônomo. Assim, os efeitos do evento danoso não ficaram restritos à esfera individual de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA. A falha assistencial repercutiu também sobre seu cônjuge, atingindo a estabilidade emocional do núcleo familiar e justificando o reconhecimento do dano moral reflexo, sem prejuízo da necessária observância da proporcionalidade na quantificação da indenização. Dessa forma, encontram-se configurados, em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, os danos morais decorrentes do sofrimento físico, risco de vida, internações, intervenções e limitações experimentadas, bem como o dano estético decorrente das marcas permanentes deixadas pelos procedimentos corretivos. Em relação a DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, resta configurado o dano moral reflexo, diante da gravidade excepcional do quadro clínico suportado por sua esposa e dos reflexos diretos sobre sua esfera emocional e familiar. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS 1. DOS DANOS SUPORTADOS POR ELIZABETHE BRISON BAPTISTA: Reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos, passa-se à análise dos danos próprios suportados por ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, vítima direta da falha médico-assistencial. 1.1. Dano Moral: O dano moral resta configurado diante da gravidade objetiva do quadro clínico experimentado. Repita-se, a autora, submetida a procedimento inicialmente destinado ao tratamento de colecistite, evoluiu com obstrução de via biliar, interrupção do fluxo biliar, extravasamento de bile para a cavidade abdominal, sepse grave, necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, internação hospitalar prolongada, permanência em unidade de terapia intensiva, uso de dreno de Kehr, reinternações e acompanhamento posterior. Tais circunstâncias superam, com larga margem, os riscos ordinários inerentes ao tratamento médico, evidenciando sofrimento físico intenso, angústia, insegurança quanto à própria sobrevivência e significativa ruptura de sua rotina pessoal, familiar e profissional. Diante disso, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria extensão do evento lesivo. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, fixo a indenização por dano moral em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 1.2. Dano Estético: O dano estético também resta caracterizado. As fotografias de fls. 261/265 dos autos físicos virtualizados evidenciam cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados para correção da lesão e tratamento das complicações posteriores. A alteração permanente da integridade física da autora, com repercussão sobre sua imagem corporal, configura dano autônomo em relação ao dano moral, não havendo falar em bis in idem. Dessa forma, fixo a indenização por dano estético em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.3. Danos Materiais: Os danos materiais devem ser reconhecidos na extensão em que comprovados. A parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 3.964,86 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes a despesas com medicamentos, exames, combustível, telefonia e demais gastos decorrentes do tratamento. Tais despesas são, em tese, indenizáveis, desde que demonstradas documentalmente e vinculadas ao evento danoso. Documentos em nome de terceiros não afastam, por si só, o ressarcimento, quando evidenciado que os gastos foram realizados em benefício da autora. Assim, acolho o pedido de danos materiais no importe de R$ 3.964,86 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente às despesas efetivamente comprovadas e relacionadas ao tratamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 1.4. Ressarcimento de despesa com funcionária: A autora também requereu o ressarcimento de R$ 13.041,00 (treze mil e quarenta e um reais), relativo à contratação de funcionária para sua loja. Todavia, a indenização por dano material exige prova concreta do prejuízo. No caso, não restou suficientemente demonstrado o efetivo desembolso, a necessidade da contratação e o nexo direto entre a despesa e a limitação laboral decorrente do evento danoso. Ao reverso, a documentação de ff. 267/278 evidencia que a contratação, embora posterior à cirurgia, ocorreu quando já avançado o tratamento e sem prova suficiente de que a contratação decorreu direta e exclusivamente da limitação funcional imputada ao evento danoso – embora posterior à cirurgia e anterior à alta médica de 17/09/2010, não há prova suficiente de que tenha decorrido direta e exclusivamente da limitação funcional imputada ao evento danoso. Dessa forma, rejeito o pedido de ressarcimento dessa quantia. 2. Dos danos suportados por DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA: 2.1. Dano Moral Reflexo (Dano Por Ricochete) A pretensão de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA deve ser analisada sob a perspectiva do dano moral reflexo. O conjunto probatório demonstra que o autor, na condição de cônjuge, acompanhou a evolução de quadro clínico grave enfrentado por ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, marcado por sepse, internação em unidade de terapia intensiva, procedimentos invasivos, risco concreto de morte e sucessivas reinternações. Tal situação ultrapassa a aflição ordinária inerente à convivência familiar, configurando abalo emocional autônomo e juridicamente relevante. A jurisprudência admite o dano moral reflexo quando o evento danoso projeta efeitos diretos sobre o núcleo familiar imediato, sendo o cônjuge titular de direito próprio à indenização. Todavia, a natureza reflexa do dano impõe a fixação da indenização em patamar inferior ao arbitrado à vítima direta, em observância à proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por dano moral reflexo em favor de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA RESPONSABILIDADE DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO: No tocante à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, verifica-se que sua participação nos autos decorre da denunciação da lide formulada pelo requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, fundada na existência de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. A seguradora, ao apresentar contestação às fls. 530/538, confirmou a existência de contrato securitário, ressalvando, contudo, que eventual obrigação estaria limitada ao capital contratado, com observância das condições gerais da apólice, inclusive franquia de 1,5% sobre o limite máximo de indenização. Assim, reconhecida a responsabilidade civil do segurado ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, impõe-se o acolhimento da lide secundária, para declarar a obrigação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO de garantir/ressarcir o segurado nos limites da apólice contratada, observadas as cláusulas contratuais, o limite máximo de indenização e eventual franquia aplicável. Ressalte-se que a condenação da seguradora não decorre diretamente da prestação do serviço médico à autora, mas da relação securitária mantida com o profissional segurado, razão pela qual sua obrigação deve ficar restrita aos limites objetivos e subjetivos da apólice, sem ampliação da cobertura contratada. Dessa forma, acolho a lide secundária para condenar a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO a garantir/ressarcir o requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, nos limites da apólice de responsabilidade civil profissional, observada a franquia contratual de 1,5%, se exigível nos termos do contrato. DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, consigno que a presente sentença enfrentou, de modo adequado e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com indicação dos fundamentos determinantes para a conclusão adotada. Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver motivação idônea e bastante para dirimir o litígio, nos termos do dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de indenização por dano moral em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar solidariamente ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de indenização por dano estético em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar solidariamente ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de danos materiais em favor de ELIZABETHE BRISON BAPTISTA, no valor de R$ 3.964,86 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); d) condenar solidariamente ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de indenização por dano moral reflexo em favor de DIMAS AUGUSTO SALLES BAPTISTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) rejeitar o pedido de ressarcimento de R$ 13.041,00 (treze mil e quarenta e um reais), relativo à contratação de funcionária, por ausência de prova suficiente do prejuízo patrimonial específico e do nexo direto com o evento danoso; f) JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO a garantir/ressarcir o requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR nos limites da apólice de responsabilidade civil profissional, observadas as condições contratuais, o limite máximo de indenização e a franquia de 1,5%, se exigível. Os valores fixados a título de danos morais e dano estético deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a partir desta sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na lide secundária, deixo de condenar a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR. Isso porque, embora acolhida a denunciação da lide, verifica-se que a seguradora não apresentou resistência substancial à existência da relação securitária, limitando-se a ressalvar os limites objetivos da apólice, a franquia contratual e as condições gerais do contrato. Assim, inexistindo oposição efetiva ao direito de regresso/garantia deduzido pelo segurado, não se justifica a imposição de verba honorária na lide secundária. Dessa forma, permanece reconhecida a obrigação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO de garantir/ressarcir o requerido ANDRÉ LUIZ PICOLI MATTAR, nos limites da apólice de responsabilidade civil profissional, observadas as condições contratuais, o limite máximo de indenização e a franquia de 1,5%, se exigível, sem condenação autônoma em honorários advocatícios na lide secundária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Havendo pagamento voluntário pelo devedor e concordância do credor quanto ao valor depositado, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica em favor do beneficiário, independentemente de nova conclusão observando que: I. Sendo o levantamento em nome do próprio credor, desde logo autorizo a expedição; II. Caso o levantamento seja requerido em nome de patrono, deverá a serventia previamente verificar a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, constantes do instrumento de mandato. Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos pendentes, proceda a serventia à verificação de eventuais pendências processuais, especialmente quanto à quitação integral das custas, promovendo, após, a baixa das anotações, a exclusão de etiquetas e o encerramento de alertas e expedientes no sistema PJe, com o regular arquivamento dos autos. Atenção: as custas deverão ser recolhidas, independente de intimação, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Depoimento pessoal - Elizabeth Brison Baptista: [...] que comecei evacuar branco e urinar preto; [...] que quando ele “Gastão” chegou no quarto a declarante o informou que não estava bem e que tinha deixado a urina para ele ver, sendo respondido pelo médico que não precisava ver [...]. [2] Testemunha THIAGO CYPRIANO DUTRA: [...] que quando a gente fala da ligadura do colédoco, o paciente apresenta sintomas como de hepatite, como olhos amarelos, urina escura e, a grande maioria dos pacientes apresentam sintomas após 2 ou 3 dias da ligadura do colédoco ou cirurgia[...].