Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON VASCONCELLOS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA ARAUJO COUTINHO - ES27806, DIONE DE NADAI - ES14900 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0098354-10.2010.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente, Edson Vasconcellos da Silva, busca o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional militar retroativa, conforme título executivo judicial formado nos autos. O processo físico foi devidamente digitalizado e virtualizado para o Sistema Processual Eletrônico (PJe), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme certidões de ID 16155253, ID 16155254 e ID 16549854. Após a migração dos autos para o meio digital, o exequente apresentou o demonstrativo de cálculos de liquidação atualizado até 14 de abril de 2022, apontando como valor devido o montante bruto de R$ 231.668,83, solicitando o prosseguimento da execução (ID 93439004). Intimado a se manifestar sobre a referida conta (ID 17362730), o Estado do Espírito Santo apresentou discordância por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 17890046). Em suas razões, o ente público alegou excesso de execução, sustentando que os índices de juros de poupança aplicados pelo exequente estavam acima dos parâmetros legais e que não haviam sido destacados os descontos devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária obrigatória ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). Com a manifestação, o executado apresentou planilha de cálculos indicando o valor bruto total de R$ 180.619,75 (ID 17890047). A parte exequente respondeu à impugnação (ID 18890246), concordando com a necessidade de inserção dos descontos de contribuição previdenciária, mas discordando do termo inicial dos juros de mora aplicados pelo Estado. Na oportunidade, apresentou novos cálculos que totalizavam R$ 198.427,66 (ID 18890250). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (ID 21874716), que elaborou cálculos atualizados e fixou o valor total bruto da condenação em R$ 184.491,92, apurando o valor líquido de R$ 152.166,18 devido ao autor, após a retenção da contribuição previdenciária ao IPAJM no montante total de R$ 32.325,74, sendo R$ 10.775,25 alusivos à cota do segurado (11%) e R$ 21.550,49 referentes à cota patronal de 22% (ID 22735640). Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 22796841 e ID 23240677). Em seguida, este Juízo proferiu decisão homologatória (ID 27503644), determinando a expedição de ofício precatório à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em favor do credor, o que culminou no cadastramento do Precatório nº 11/2023 (ID 29767965 e ID 30224998). Os autos foram arquivados provisoriamente no aguardo do respectivo pagamento (ID 27503644). Posteriormente, a parte exequente protocolou a petição de ID 93439003, requerendo o desarquivamento do feito e apresentando pedido de cumprimento de sentença complementar. O credor argumenta que o acórdão de mérito transitado em julgado definiu expressamente a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, vedando a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Sustenta o exequente que o desconto previdenciário realizado na conta homologada (IPAJM Segurado no valor de R$ 12.132,86 e IPAJM Patronal no valor de R$ 24.265,73, totalizando R$ 36.398,59, conforme indicado na planilha de pagamento) viola diretamente a coisa julgada material e configura enriquecimento sem causa da administração pública estadual. Ao final, requer: a concessão de prioridade de tramitação em razão de idade (64 anos) e por ser portador de neoplasia grave (câncer de próstata); a regularização de sua representação processual com a habilitação exclusiva da nova patrona constituída; o recebimento da petição como cumprimento de sentença complementar para condenar o executado ao pagamento do valor de R$ 36.398,59, com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar; a intimação do Estado do Espírito Santo para se manifestar sobre os termos da nova execução de valores. A parte exequente efetuou o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do incidente de cumprimento complementar, conforme guias e comprovantes juntados sob o ID 96221781, ID 96221782, ID 96221783, ID 96222523, ID 96222525 e ID 96222527. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Da regularização da representação processual Verifica-se que o exequente juntou novo instrumento de mandato sob o ID 93439009, revogando tacitamente os poderes concedidos aos procuradores que atuavam anteriormente no feito. Desse modo, o pedido de cadastramento exclusivo merece acolhimento para evitar prejuízos à defesa técnica da parte. Com efeito, determina-se que a Secretaria proceda à atualização do sistema informatizado de tramitação processual, fazendo constar como única representante do exequente a advogada Cristina Araujo Coutinho, inscrita na OAB-ES sob o nº 27.806, devendo as futuras intimações serem publicadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. 2.2. Da prioridade de tramitação processual O exequente pleiteia a concessão de prioridade de tramitação com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Estatuto do Idoso. Os documentos pessoais juntados aos autos confirmam que o requerente conta atualmente com mais de 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário previsto na legislação processual em vigor. Além disso, a petição veio instruída com relatórios médicos e laudos periciais que atestam que o exequente realiza tratamento oncológico ativo em razão de diagnóstico de neoplasia grave, enquadrando-se também na hipótese de prioridade por motivo de saúde descrita no mesmo dispositivo legal. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar que a Secretaria proceda à imediata marcação e sinalização de prioridade na tramitação destes autos eletrônicos no sistema PJe, identificando o processo de forma destacada para garantir o trâmite preferencial. 2.3. Do processamento do cumprimento de sentença complementar O exequente pretende dar início a uma fase de cumprimento de sentença complementar, argumentando a ocorrência de erro material na conta de liquidação anteriormente homologada por este Juízo. Alega que houve desconto indevido de valores relativos à contribuição previdenciária devida ao IPAJM (cota do segurado e cota patronal), em direta afronta ao comando do título executivo judicial, que teria afastado expressamente tais incidências sobre as verbas de caráter indenizatório reconhecidas no julgamento da causa. Diante da natureza do pedido formulado e em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mostra-se indispensável assegurar ao Estado do Espírito Santo a oportunidade de se manifestar formalmente sobre a pretensão executiva complementar antes de qualquer pronunciamento judicial de mérito. A necessidade de instauração do contraditório prévio decorre das regras contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O ente público deve ser formalmente cientificado acerca dos termos do pedido complementar para, querendo, apresentar impugnação, oportunidade em que poderá debater a ocorrência ou não de preclusão sobre a matéria, a exatidão dos valores executados, a adequação dos índices de atualização monetária indicados e a própria existência do alegado desconto indevido de verbas previdenciárias. Assim, com o recolhimento das custas processuais devidamente comprovado pela parte exequente (ID 96221781), o pedido deve ser regularmente processado, assegurando-se a abertura de prazo para a defesa do Estado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) deferir o pedido de prioridade na tramitação do processo, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que proceda à imediata anotação de prioridade nos registros do sistema eletrônico PJe; b) determinar que a Secretaria proceda à retificação do cadastro de advogados das partes no sistema PJe, cadastrando exclusivamente a advogada Cristina Araujo Coutinho, inscrita na OAB-ES sob o nº 27.806, para fins de recebimento de futuras publicações e intimações relativas ao exequente, com a exclusão dos antigos patronos cadastrados; c) determinar a intimação do Estado do Espírito Santo, por meio de seu portal de intimação eletrônica institucional, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente manifestação ou impugnação específica em relação ao pedido de cumprimento de sentença complementar formulado na petição ID 93439003, no qual o exequente alega a existência de descontos previdenciários indevidos que violam os limites da coisa julgada material; d) determinar que, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação do ente público devedor, os autos retornem conclusos para apreciação e deliberação sobre os rumos da execução complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito