Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO
EXECUTADO: SAULO MARTINS DE SOUSA, FRANCIELLE ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a)
EXECUTADO: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003773-92.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida pela Associação Protetora da Infância Província de São Paulo, em face de Saulo Martins de Sousa e Francielle Alves de Oliveira, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$4.493,50. As custas iniciais foram devidamente quitadas no ID 8917806. No ID 14465955 consta AR de citação do executado Saulo, aparentemente frutífero. Posteriormente, sobreveio petição do devedor Saulo no ID 17657590, argumentando a nulidade de sua citação, a fim de que seja reaberto prazo para a apresentação de Embargos à Execução. No ID 20339608 foi proferido despacho dando o executado por citado, determinando, ainda, a citação da executada Francielle, a qual foi devidamente citada no ID 42406607. Diante da inércia das partes em promoverem o pagamento do débito, no ID 54744550 foram realizadas buscas de ativos financeiros em nome dos devedores, as quais obtiveram resultado frutíferos, logrando êxito em bloquear a quantia de R$389,87 em nome de Saulo e R$11.617,31 em nome de Francielle. Expedido mandado de intimação da executada acerca da constrição realizada, este retornou infrutífero, sob a justificativa de que a devedora é falecida (ID 83412833). No ID 79177942 consta petição apresentada por Yasmin de Oliveira Martins e Welisson de Oliveira Plácido, menores impúberes, representados pelo genitor devedor Saulo, ex-marido da executada Francielle, informando serem estes os únicos herdeiros da falecida. Na ocasião, ainda, afirmaram não se oporem à penhora dos valores bloqueados, eis que são suficientes para quitar o débito, devendo o saldo remanescente ser liberado através de alvará judicial a ser expedido em favor dos incapazes. Eis a sinopse do essencial. Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens da de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a exequente para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo passivo da demanda: (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento da executada Francielle Alves de Oliveira (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (ii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome da executada, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros da de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 7 de janeiro de 2026. Juiz de Direito