Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELIANA DOS SANTOS SIMOES CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001435-27.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ELIANA DOS SANTOS SIMOES CRUZ. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas sucessivas diligências na tentativa de localização e citação da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, conforme avisos de recebimento e mandados judiciais negativos acostados aos autos (Ids. 35700276, 36600815, 62515436, 67201667, 69598214, 82132613 e 98031451). Diante do insucesso das buscas, e após a resposta de pesquisas de dados cadastrais junto aos sistemas conveniados (Ids. 55986068 e 78242340), a exequente indicou novos endereços para tentativa de localização (Ids. 56873642, 66867994, 79603845 e 95426731), os quais restaram todos negativos por motivos diversos informados pelos Oficiais de Justiça. Posteriormente, foi expedida a intimação por meio do Ato Ordinatório de Id. 98132340, cientificando regularmente a exequente sobre a última certidão negativa e determinando que fornecesse o atual endereço para citação, no prazo legal, sob expressa cominação de extinção do feito. Todavia, conforme Certidão de Id. 100752895, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou impulso por parte da interessada, que permaneceu em silêncio. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 98132340, somada à inércia da exequente em promover a regular citação da parte executada após sucessivas tentativas frustradas que se alongam desde o ajuizamento do feito, evidencia a falta de interesse e de diligência indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o andamento do feito, fornecendo os meios e os dados corretos para a perfectibilização da relação processual através da citação, é dever da parte exequente (Art. 77, V, e Art. 238 do CPC). A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, aliada à ausência de manifestação no prazo assinalado sob pena de extinção, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. Tal cenário autoriza a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual sequer se angularizou por vício de constituição imputável à própria autora, que deixou de promover o ato citatório indispensável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de angularização da parte executada. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito