Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA BORIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002413-36.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANESTES S/A em face de OTÁVIO TEIXEIRA BORIN, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, foi proposta a Ação de Busca e Apreensão, entretanto, tendo em vista o requerimento da conversão efetuado pela parte autora, o despacho de fl. 108, converteu a ação em Execução de Título Extrajudicial. Sentença proferida nos Embargos de opostos em associação, tombado sob o n° 0006541-26.2019.8.08.0021, julgando improcedentes os pedidos do embargante, determinando o prosseguimento da execução, conforme fls. 217/219. Espelho do sisbajud realizado, às fls. 223/226, constando o bloqueio no valor de R$477,46 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nas contas do executado. Através da petição de id. n° 20986750, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará do valor bloqueado, o que foi deferido ao id. n° 28303574. Alvarás expedidos aos ids. n° 29022587 e n° 29022591. Por meio do petitório de id. n° 53846492, a parte exequente pugnou pela pesquisa por meio dos sistemas judiciais infojud e renajud, o que foi deferido por meio do despacho de id. n° 63740297. Espelho do infojud aos ids. n° 65964632, n° 65964633 e n° 65964634, onde não foi localizado declarações de renda em nome do executado. Espelho do renajud aos ids. n° 65964635 e n° 65964636, onde foram localizados 02 (dois) veículos, quais sejam: VW/KOMBI, placa MPJ5E15 e VW/KOMBI, placa MQK5227. A parte exequente, através da petição de id. n° 67360302, pugnou pela inclusão de restrição judicial nos veículos encontrados, o que foi deferido por meio do despacho de id. n° 72333935. Por meio do petitório de id. n° 76509052, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados em nome do executado. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículos registrados em nome do executado, de modo que, por meio da petição de id. n° 76509052, a parte exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos.
Diante do exposto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados e devidamente bloqueados no sistema RENAJUD, observando-se os seguintes parâmetros: a) VW/KOMBI, Placa MPJ5E15, ano de fabricação/modelo 2013/2014: a penhora e avaliação deverão incidir diretamente sobre o veículo, de titularidade do executado Otavio Teixeira Borin, a ser realizada na Rua Vitor Hugo, nº 28, Kubitschek, Guarapari/ES, CEP 29200-000. b) VW/KOMBI, Placa MQK5227, ano de fabricação/modelo 2005/2005: a penhora e avaliação deverão recair estritamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária anotado no prontuário do bem, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a ser realizada na Rua José Barcellos de Matt, nº 23, Loja 10, Parque da Areia Preta, Guarapari/ES, CEP 29200-720. NOMEIO como depositário fiel qualquer dos gerentes do Banestes atuantes na Comarca de Guarapari/ES, conforme indicado pela exequente na inicial, devendo os bens ser depositados no local indicado (Rodovia do Sol, Km 29, Praia do Sol, Guarapari/ES). O oficial de justiça deverá proceder à lavratura do respectivo auto de penhora e, na mesma oportunidade, intimar o executado OTAVIO TEIXEIRA BORIN acerca dos atos processuais realizados. Efetivada a penhora, cientifique-se o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do auto de penhora aos autos, opor embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. Na hipótese de infrutífera a diligência de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a atual localização dos veículos identificados ou, alternativamente, requerer o que entender de direito. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a ser providenciada pela Secretaria. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)