Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA MENDES Advogado do(a)
REQUERIDO: MHARIANY FERREIRA DO ROSARIO - ES41476 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5001379-45.2026.8.08.0012 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no artigo 147, caput, e 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, praticado por Ana Carolina da Silva Mendes contra as vítimas Elza Nobre Soares Pereira. Com o regular seguimento do feito, a vítima demonstrou que não tem interesse no prosseguimento dos autos, conforme termo de audiência (ID.97917309). Pois bem. Diante dos termos do ENUNCIADO 99 do FONAJE1, tenho que o caso é de imediata finalização da demanda. Desta feita, rendendo homenagens aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, julgo extinta a punibilidade de Ana Carolina da Silva Mendes, quanto à imputação anotada neste feito. Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do(a)acusado(a), foi-lhe constituído(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (Id.97917309). Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou do(a) i. dativo(a), bem ainda a quantia apontada como limite para os procedimentos criminais no recente Decreto Estadual N° 6.360 – R/2026, art. 2º, inciso III, fixo os honorários nos seguintes termos: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do(a) i. DRA. MHARIANY FERREIRA DO ROSÁRIO – OAB/ES 41.476 (CPF: 143.927.667-64). Serve este como Ofício à PGE e Certidão de Atuação para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no 001/2021. Fica dispensada a intimação do anotado autor do fato, em homenagem ao Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). CARIACICA-ES. Juíza de Direito