Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO LOPES BERNABE, SUELY DENADAI
REQUERIDO: AGM CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA DENADAI XIMENES - DF69839 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004363-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais E Aplicação De Multas Contratuais ajuizada por RENATO LOPES BERNABÉ e SUELY DENADAI em face de AGM CONSTRUTORA LTDA., conforme petição inicial de ID. 68265077. Narram os autores que celebraram com a requerida, em 22 de setembro de 2023, contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar de dois pavimentos, situada no Condomínio Boulevard Mar D’ulé, no Município de Guarapari/ES, pelo valor total de R$ 374.000,00. Neste sentir, alegam que o contrato previa a execução integral da obra, incluindo fornecimento de mão de obra qualificada, gerenciamento, assistência técnica e acompanhamento profissional, estabelecendo prazo de conclusão para 20 de junho de 2024, com vigência contratual até 22 de setembro de 2024. Sustentam que, apesar de terem efetuado pagamentos que totalizam aproximadamente R$ 333.000,00, a requerida não concluiu a obra, tampouco realizou a entrega das chaves, permanecendo diversos serviços pendentes e apresentando a construção inúmeros vícios e defeitos de execução. No mais, afirmam que buscaram solucionar a controvérsia extrajudicialmente, porém sem êxito, razão pela qual requerem a rescisão contratual, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, danos morais e das penalidades contratuais cabíveis. Com a inicial foram juntados procuração, documentos pessoais, contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento, cronograma de execução da obra, fotografias demonstrativas dos alegados vícios construtivos, distrato contratual de locação, orçamentos para conclusão dos serviços remanescentes e demais documentos pertinentes, dentre eles os IDs 68263899 (cronograma da obra), 68263902 (distrato de contrato de locação), 68265054 (orçamento 1), 68265055 (orçamento 2) e demais documentos que instruem a exordial. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, os autores apresentaram manifestação. Todavia, por meio da decisão de ID 72939763, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes aptos a demonstrar incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais. Regularizado o feito, foi expedida citação da requerida, conforme expediente de Aviso de Recebimento juntado sob ID. 94817618. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi lavrada a certidão de ID. 98134607, certificando que a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa. Em seguida, os autores protocolizaram a petição de ID. 98297991, por meio da qual requereram o reconhecimento da revelia da requerida, a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado do mérito, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, conforme comprovam os documentos constantes dos autos (ID. 98297991), todavia, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Incide, portanto, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais se mostram verossímeis, fundamentados em prova documental idônea e juridicamente aptos a amparar o pedido. Portanto, preenchidos os requisitos legais e ausente a necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do CPC. DO MÉRITO No caso em exame, verifica-se que os autores celebraram com a requerida contrato de prestação de serviços para construção de residência unifamiliar, obrigando-se a empresa ré à execução integral da obra, mediante remuneração previamente ajustada entre as partes, conforme instrumento contratual acostado à inicial (ID. 68265077). Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação contratual, bem como evidencia que a requerida assumiu a obrigação de concluir a construção dentro do cronograma previamente estabelecido, cuja previsão final de entrega recaía sobre o mês de junho de 2024, conforme cronograma da obra juntado sob ID. 68263899. De igual modo, os comprovantes de pagamento anexados à exordial (ID. 68265077) revelam que os autores adimpliram substancialmente as obrigações financeiras assumidas, tendo desembolsado valor expressivo para a execução da obra contratada. No mais, a requerida, entretanto, embora regularmente citada, optou por permanecer inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que não incidentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. No presente caso, a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e encontra-se instruída com robusto acervo documental, inexistindo qualquer circunstância apta a afastar os efeitos materiais da revelia. Por conseguinte, ainda que a revelia não importe automática procedência dos pedidos, constitui importante elemento de convicção quando aliada ao conjunto probatório produzido, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. A análise dos documentos apresentados demonstra que a obra não foi concluída dentro do prazo contratualmente estabelecido, tampouco foi entregue em condições adequadas de utilização. As fotografias juntadas com a inicial (ID. 68265077) evidenciam a existência de diversos serviços pendentes, acabamentos inacabados, problemas de impermeabilização, falhas de pintura, rachaduras, irregularidades em pisos, rejuntes e demais elementos construtivos, corroborando integralmente a narrativa apresentada pelos autores. O inadimplemento contratual restou suficientemente demonstrado, uma vez que nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com sua função social, ao passo que o artigo 422 impõe aos contratantes os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva durante toda a execução contratual. Por sua vez, dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento poderá requerer a resolução do contrato, sem prejuízo da correspondente indenização por perdas e danos. No caso concreto, a requerida não apenas deixou de concluir a obra dentro do prazo avençado, como também permitiu que a construção permanecesse com diversas pendências executivas e defeitos aparentes, frustrando completamente a finalidade econômica do contrato celebrado. Dessa forma, mostra-se plenamente configurado o inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico, impondo-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida. No tocante aos danos materiais, os autores alegam que, diante da paralisação e não conclusão dos serviços, necessitaram buscar terceiros para finalizar a obra, apresentando orçamentos destinados à execução dos serviços remanescentes, juntados sob os ID’s. 68265054 e 68265055, além do terceiro orçamento acostado à inicial. Os documentos acostados aos autos demonstram que os custos estimados para conclusão das pendências construtivas variam entre R$ 23.000,00 e R$ 28.000,00, resultando em média aproximada de R$ 25.300,00, conforme orçamentos de ID’s. 68265054 e 68265055. Outrossim, considerando que o contrato previa saldo remanescente de R$ 19.240,00 a ser pago somente por ocasião da entrega das chaves, a qual jamais ocorreu, verifica-se que os autores suportaram prejuízo patrimonial correspondente à diferença entre o custo necessário para finalização da obra e o valor que ainda restava contratualmente devido à requerida. Nesse contexto, mostra-se comprovado o dano material pleiteado, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.060,00, valor expressamente demonstrado pelos autores e não impugnado pela parte ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte assiste parcialmente aos autores. É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação moral automática, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Todavia, a situação retratada nos autos extrapola o simples descumprimento contratual. A prova documental demonstra que os autores celebraram contrato de locação residencial acreditando legitimamente que a obra seria concluída dentro do prazo ajustado, vindo posteriormente a rescindir referido contrato em razão da expectativa de ocupação do imóvel objeto da construção, conforme distrato de locação juntado sob ID. 68263902. Os documentos igualmente revelam que os requerentes passaram a residir em imóvel ainda inacabado, sem condições plenas de habitabilidade, circunstância demonstrada pelas fotografias acostadas à inicial (ID. 68265077), que lhes impôs significativo desconforto, insegurança e abalo emocional. Nesta senda, a frustração prolongada da legítima expectativa de receber a residência concluída, somada à necessidade de ocupar imóvel em condições precárias, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando situação apta a ensejar compensação por danos morais. A indenização, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa da vítima e preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a extensão do dano, a natureza da relação jurídica, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, quanto ao pedido de aplicação das multas contratuais, verifico que a pretensão merece parcial acolhimento. No que se refere à cláusula penal prevista na Cláusula Quinta do contrato (ID. 68263898), os autores sustentam a incidência da multa por atraso correspondente a 0,1% ao dia sobre o valor total da contratação, até o limite de 30 dias, convertendo-se posteriormente em multa equivalente a 20% do valor do contrato. Todavia, embora efetivamente prevista no instrumento contratual, entendo que a referida penalidade não pode ser cumulada com a multa rescisória estabelecida na Cláusula Sétima do mesmo contrato. Isso porque ambas as disposições possuem natureza de cláusula penal compensatória, destinando-se à reparação do mesmo fato jurídico, qual seja, o inadimplemento contratual da requerida. Neste sentir, admitir a incidência simultânea da multa moratória prevista na Cláusula Quinta e da multa rescisória prevista na Cláusula Sétima implicaria dupla punição pelo mesmo descumprimento contratual, gerando enriquecimento sem causa da parte credora e violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. Para mais, a cláusula penal possui função prefixadora das perdas e danos, não sendo juridicamente admissível a cumulação sucessiva de penalidades convencionais instituídas para sancionar a mesma conduta inadimplente. Nessa linha, uma vez reconhecida a resolução contratual por culpa exclusiva da requerida, deve prevalecer a cláusula penal especificamente prevista para a hipótese de rescisão contratual, por ser mais adequada ao desfecho da relação obrigacional. Ademais, a aplicação concomitante da multa por atraso e da multa rescisória conduziria a condenação excessiva e manifestamente desproporcional, alcançando montante superior a R$ 166.500,00, valor que ultrapassa significativamente a função indenizatória e coercitiva da cláusula penal, assumindo caráter manifestamente confiscatório. Dessa forma, reconheço a incidência apenas da multa rescisória prevista na Cláusula 7.1 do contrato (ID 68263898), afastando a aplicação cumulativa da multa por atraso estipulada nas cláusulas 5.1 e 5.2 do instrumento contratual. Além disso, a Cláusula Sétima do contrato prevê, igualmente a título de cláusula penal, multa correspondente a 20% sobre o valor total da empreitada em caso de rescisão contratual decorrente de infração das obrigações assumidas por uma das partes, revertendo-se tal valor em favor da parte inocente, a título de perdas e danos (cláusula 7.1 do ID. 68263898). No caso concreto, restou devidamente comprovado que a requerida descumpriu obrigações essenciais do contrato, deixando de concluir a obra dentro do prazo avençado, não promovendo a entrega do imóvel em condições adequadas de utilização e ocasionando a própria resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva sua. Considerando o valor total da contratação, nos termos da Cláusula Segunda do contrato (ID. 68263898), a multa contratual de 20% perfaz o montante de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), quantia que deve ser suportada pela requerida em favor dos autores, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do inadimplemento contratual e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e RESCINDO o contrato por culpa da requerida e CONDENO-A ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) e em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO a requerida ao pagamento da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 7.1 do contrato (ID 68263898), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, equivalente a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). DECLARO inexigível o saldo contratual remanescente indicado pelos autores, no valor de R$ 19.240,00 (dezenove mil duzentos e quarenta reais), diante da rescisão contratual ora reconhecida. CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias de natureza pecuniária acima imputadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito