Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WISLEY BENEDITO SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5012982-86.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Wisley Benedito Santos em face do Município de Cariacica, em fase de resolução de divergência de cálculos pertinentes a depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Município executado apresentou impugnação arguindo excesso de execução (id. 82672895). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica, o órgão auxiliar colacionou aos autos planilha de cálculos atualizada utilizando a Taxa Referencial (TR) como indexador de correção (id. 93770552). Após a elaboração dos cálculos, o Município ratificou sua impugnação (id. 95076020), enquanto o exequente concordou (id. 97320097). É o relatório do essencial. Decido. A matéria controvertida cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à liquidação do débito exequendo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento transitada em julgado (id. 54765208) condenou o demandado ao pagamento das parcelas de FGTS devidas no período de 05/07/2019 a agosto/2021, determinando expressamente que os valores fossem “corrigidos monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR), e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997”. Conquanto haja jurisprudência adotando o IPCA-E e a taxa SELIC como regras gerais para as condenações impostas à Fazenda Pública, o caso vertente possui uma particularidade intransponível: o título executivo judicial transitou em julgado fixando de forma clara, expressa e individualizada a incidência da TR e dos juros da poupança, sem estipular qualquer cláusula de transição ou aplicação de regimes subsidiários. A fase de cumprimento de sentença é rigidamente balizada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação dos critérios de reajuste acobertados pela imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil), sob pena de manifesta ofensa à segurança jurídica. Verificado que a Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo aplicando de forma fidedigna a TR e os juros da poupança exatamente nos moldes estabelecidos no dispositivo da sentença exequenda, constata-se que a planilha técnica não padece de qualquer vício, restando desprovida de amparo jurídico a insurgência do credor.
Ante o exposto, REJEITO A INSURGÊNCIA apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur da execução nos estritos termos ali apurados. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios RPV para o Município de Cariacica sendo R$ 8.512,30 a título de crédito principal em favor de WISLEY BENEDITO SANTOS - CPF: 017.194.497-67 e R$ 1.702,46 a título de honorários sucumbenciais em favor do Dr. AMARILDO BATISTA SANTOS - OAB ES28622 - CPF: 113.173.647-83. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito