Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA MAURICIO GUALBERTO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5037340-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL" ajuizada por SONIA MAURICIO GUALBERTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo em 13/06/2025, a ser pago em 24 prestações de R$ 2.454,00. Sustenta, contudo, a existência de abusividades contratuais. Em caráter de tutela de urgência, pleiteia: a) A aplicação imediata da taxa de juros contratual de 2,77% a.m.; b) A emissão de novos boletos no valor incontroverso; c) A abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito; d) A manutenção na posse do veículo, obstando a busca e apreensão do bem. Postula, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com fundamento nos documentos acostados aos autos, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo, os referidos requisitos para deferimento, cumulativos. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. O contrato celebrado entre as partes é válido, tendo sido firmado por partes capazes, sem indícios de fraude ou simulação, ou seja, a simples alegação de eventual abusividades contratuais não bastam para intervenção imediata. Desta forma, a princípio, deve prevalecer o contrato firmado, sendo necessário um exame mais aprofundado, com a devida instrução do processo, para a eventual declaração de nulidade do pacto ou de partes dele, a fim de garantir a segurança jurídica dos contratantes. Isto posto, o INDEFERIMENTO da medida é o caminho que se impõe. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100812180808200000076080324 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100812180837500000076080333 GALZO-SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100812180858700000076080334 CNH Documento de Identificação 25100812180879400000076080335 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25100812180902800000076080337 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25100812180929100000076080338 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25100812180959700000076080339 FATURA SICOOB Documento de comprovação 25100812181029700000076080344 FATURA NUBANK Documento de comprovação 25100812181058500000076080345 FATURA ITAU Documento de comprovação 25100812181080500000076080346 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25100812181126500000076080349 LAUDO Documento de comprovação 25100812181150000000076080350 DOC DO VEICULO Documento de comprovação 25100812181183500000076080351 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25100812181208200000076080352 PARCELA Documento de comprovação 25100812181229400000076080355 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100912595509600000076095047 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito