Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAQUELINE MARIA DE ALMEIDA
EXECUTADO: RICHARD DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541, MANUELA NEGRI SEVERO - ES23368 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5041180-25.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICHARD DA SILVA RODRIGUES, por meio da qual suscita, em síntese: (i) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (ii) a inexistência de memória discriminada do débito, em afronta ao art. 798, I, “b”, do CPC; (iii) a alegada quitação integral da obrigação; (iv) a inexistência de interesse processual da exequente; e (v) a necessidade de suspensão dos atos executivos até julgamento definitivo da medida. Sustenta o exceptante que a obrigação executada decorre de empréstimo bancário junto ao Banco Itaú já integralmente quitado, afirmando que efetuou diversos pagamentos parciais e, posteriormente, realizou pagamento final por meio de boleto no valor de R$ 16.456,51, encaminhado pela própria exequente, o que demonstraria a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente apresentou manifestação requerendo o não acolhimento da exceção, alegando, em síntese, que: (i) as matérias já foram anteriormente suscitadas em embargos à execução; (ii) a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou substitutivo dos embargos; (iii) as alegações demandam dilação probatória incompatível com a via eleita; (iv) o título executivo é líquido, certo e exigível; e (v) não houve quitação integral da obrigação. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos à execução anteriormente opostos pelo executado foram rejeitados liminarmente em razão da intempestividade, conforme sentença proferida nos autos nº 5037383-07.2025.8.08.0048. Naquela oportunidade, contudo, o Juízo consignou expressamente que “as matérias de ordem pública suscitadas pelo embargante (como a nulidade do título ou ausência de pressupostos executivos), bem como a alegação de quitação fundada em prova documental pré-constituída, poderão ser eventualmente veiculadas por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução principal”, ressaltando, ainda, que tais matérias poderiam ser analisadas diretamente no processo executivo “desde que demonstradas de plano”. Desse modo, diferentemente do sustentado pela exequente, não há inadequação formal da via eleita, tampouco impedimento absoluto ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que o próprio pronunciamento judicial anteriormente proferido reconheceu a possibilidade de utilização do referido instrumento processual para apreciação das matérias ora deduzidas. Todavia, o mero cabimento formal da exceção de pré-executividade não conduz, automaticamente, ao acolhimento das teses defensivas. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, sendo admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, embora o executado sustente a quitação integral da obrigação mediante apresentação de comprovantes de transferências e boleto de suposta quitação final, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes ultrapassa os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Isso porque a própria natureza da obrigação executada é objeto de divergência substancial entre as partes. Enquanto o executado sustenta que a dívida decorre exclusivamente de empréstimo bancário posteriormente quitado, a exequente afirma que a obrigação executada possui origem em acordo de partilha de bens decorrente de divórcio, relacionado ao ressarcimento da quota-parte da exequente acerca de imóvel comum. Assim, a aferição acerca da efetiva quitação integral da obrigação exige necessariamente análise aprofundada do acordo firmado entre as partes, interpretação das cláusulas avençadas, verificação da destinação dos pagamentos realizados, apuração do eventual saldo remanescente e confronto entre os documentos apresentados por ambas as partes. Inclusive, os próprios documentos juntados pelo executado não evidenciam, de forma inequívoca e incontroversa, a extinção integral da obrigação executada, especialmente diante da insurgência da exequente quanto à suficiência dos pagamentos realizados e quanto à própria composição do débito. Desse modo, a pretensão defensiva demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Também não prospera a alegação de nulidade da execução por ausência de memória discriminada do débito. Isso porque a petição inicial executiva foi instruída com elementos suficientes à identificação da obrigação perseguida, do valor cobrado e de sua origem, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discussão acerca de excesso de execução, abatimento de pagamentos ou incorreção do montante exequendo demanda análise técnica e probatória incompatível com o presente incidente. Do mesmo modo, não se verifica, de plano, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 783 e 803 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, haja vista a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, bem como diante da inexistência de garantia do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RICHARD DA SILVA RODRIGUES. Condeno o exceptante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Intimem-se. Após, prossiga-se regularmente com os atos executivos. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito