Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: HIGOR PAIVA SOUSA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002528-84.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em face de Higor Paiva Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 20.388,78 (vinte mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em Contrato de Crédito Pessoal (Termo de Adesão nº 380208407). O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autor foi indeferido por este Juízo, tendo a parte autora procedido ao regular recolhimento das custas iniciais devidas para o prosseguimento do feito. Regularmente expedido o mandado de pagamento e citação, o réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça de forma pessoal em 10/10/2025. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos monitórios, conforme certidão lavrada nos autos pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em termos para julgamento definitivo, haja vista a inércia do réu devidamente citado. A presente ação injuntiva tem por escopo a constituição de título executivo judicial com esteio em prova escrita sem eficácia executiva, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inicial veio devidamente munida do contrato firmado entre as partes e da respectiva planilha descritiva do débito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a citação pessoal do requerido operou-se de forma inteiramente válida e regular. Todavia, quedando-se inerte, o réu deixou de opor embargos monitórios ou de efetuar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. Dessa forma, aplica-se imperativamente o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, não efetuado o pagamento voluntário e não opostos os embargos, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A revelia e a ausência de embargos importam no reconhecimento do direito postulado, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo definitivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Fixo o valor da obrigação principal em R$ 20.388,78 (vinte mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desta Corregedoria e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir de março de 2023 (data da última atualização constante da inicial) até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência e da ausência de cumprimento voluntário (o que afasta a hipótese de isenção prevista no art. 701, § 1º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha devidamente atualizada do débito e requerer o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito