Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: GILMAR DE SOUZA BORGES
EXECUTADO: FUN PLAY DIVERSOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMAR DE SOUZA BORGES - ES11399 Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDER REIS DA SILVA - ES123B SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002278-24.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE CARIACICA em face de FUN PLAY DIVERSOES LTDA - ME, posteriormente redirecionada ao sócio NEWTON SARMENTO DE AMORIM, objetivando o recebimento de créditos tributários descritos na inicial. No curso do processo, após a citação do sócio redirecionado, os executados compareceram aos autos e comprovaram o depósito judicial do montante integral atualizado da dívida, incluindo o principal, juros, multa e verba honorária (ID 75168009). Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 76954559, reconhecendo a satisfação do crédito e requerendo expressamente a conversão do depósito em renda e a extinção do feito com base no pagamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito judicial do valor executado. A concordância da Fazenda Pública Municipal com o montante depositado ratifica o adimplemento da obrigação tributária e dos encargos processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. No mesmo sentido, o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê o pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às providências de estilo: CONVERTO EM RENDA em favor do Município de Cariacica o valor referente ao crédito principal e encargos legais depositados; AUTORIZO O LEVANTAMENTO da verba honorária depositada em favor da Procuradoria Municipal, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, conforme dados a serem fornecidos; Considerando que o pagamento ocorreu antes de atos de expropriação forçada mais gravosos, e inexistindo custas remanescentes pendentes (ante a natureza da satisfação), arquivem-se os autos com as baixas de estilo; Eventuais restrições (BACENJUD, RENAJUD ou averbações premonitórias) porventura existentes nestes autos deverão ser imediatamente levantadas. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás/ofícios necessários e arquivem-se os autos. Cariacica, 25 de fevereiro de 2026 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO