Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: DARLI JOSE SANTOS JUNIOR (05229459700) e DARLI JOSE SANTOS JUNIOR - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007513-95.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em cujo bojo sobreveio petição apresentada por DARLI JOSÉ SANTOS JUNIOR e DARLI JOSÉ SANTOS JUNIOR JR DISTRIBUIDOS (MEI), intitulada “Embargos à Execução (com efeito suspensivo)”, manejada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, na qual os requerentes, após se qualificarem, afirmam que a execução teria sido fundada em cédula de crédito bancário n.º 2588143, no importe de R$ 221.133,49, alusiva a empréstimo parcelado em 72 prestações mensais, sustentando, em suma, que atravessaram dificuldades financeiras, que a operação creditícia teria sido vinculada à instalação de sistema de energia solar e que, em razão da suposta atuação de preposta da exequente, teria havido irregularidade contratual caracterizadora de “venda casada”, além de prejuízos decorrentes da instalação do equipamento por empresa indicada, o que, segundo alegam, comprometeria a higidez do título e a própria exigibilidade da dívida. Na mesma peça, invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendem a admissibilidade dos embargos independentemente de garantia do juízo, postulam a concessão de efeito suspensivo e requerem a gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, requerem o recebimento dos embargos, a intimação da parte adversa para impugnação, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, eventual efeito suspensivo e, ainda, a designação de audiência conciliatória. Vê-se, pois, que a insurgência veiculada pretende instaurar, a um só tempo, verdadeira ação de embargos à execução, com formulação de pedidos próprios, exposição de causas de pedir autônomas, requerimento de tutela suspensiva e postulação de gratuidade da justiça, tudo isso, porém, deduzido no interior dos próprios autos executivos, como se mera petição incidental fosse. A peça, ademais, contém capítulo específico em que os requerentes invocam o art. 914 do Código de Processo Civil para sustentar que os embargos prescindiriam de penhora, depósito ou caução, bem como tópico próprio de requerimento da gratuidade da justiça, amparado, todavia, em simples declaração genérica de insuficiência financeira, desacompanhada, até o presente momento, de documentação contemporânea e idônea apta a evidenciar, com o rigor necessário, a real incapacidade econômica alegada. É o relatório, em síntese. Decido. A petição em exame não comporta regular processamento nestes mesmos autos executivos, por manifesta desconformidade com a forma legalmente estabelecida para o manejo dos embargos à execução. Com efeito, os embargos à execução, embora funcionalmente conexos ao processo executivo e vocacionados à desconstituição, limitação ou oposição à pretensão executiva, não se confundem com simples requerimento formulado no seio da execução. Ao revés, consubstanciam ação autônoma de conhecimento, sujeita a distribuição própria, autuação apartada, formação de contraditório específico e observância das exigências processuais que lhe são inerentes. A autonomia estrutural dos embargos não é mera formalidade destituída de relevo prático;
trata-se de conformação procedimental indispensável à preservação da ordem processual, da regularidade da marcha do feito e da adequada delimitação dos ônus, faculdades e deveres processuais das partes. A circunstância de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, em nada altera essa conclusão. Tal regra apenas afasta a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, mas não autoriza, nem explícita nem implicitamente, que a ação de embargos seja processada como se mera petição incidental fosse, enxertada no processo executivo principal. Em outras palavras, a dispensa de garantia não se transmuda em dispensa de forma. A faculdade de embargar sem prévia constrição patrimonial não exonera a parte do dever de observar a via procedimental correta. Permitir o processamento, nestes próprios autos, de peça que ostenta inequívoca natureza de embargos à execução representaria indevida subversão da técnica processual, com comprometimento da organicidade do procedimento executivo e da própria segurança jurídica. Não se trata, aqui, de apego estéril ao formalismo, mas de respeito à arquitetura normativa do processo civil, que distingue, com precisão, o processo de execução da ação autônoma de embargos, ainda que entre ambos exista estreita vinculação. Impõe-se, por conseguinte, o desentranhamento da referida peça, a fim de que a parte interessada, querendo, promova sua regular distribuição em autos apartados, na forma da lei, submetendo sua insurgência ao rito adequado. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a análise também deverá ocorrer nos autos próprios dos embargos, porquanto será naquele processo que se discutirá a regular formação da ação e o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvada, evidentemente, a hipótese de deferimento da benesse. E, nesse particular, a mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos, não basta, por si só, para conduzir automaticamente ao acolhimento da pretensão, sobretudo quando se mostra necessária a aferição mais acurada da efetiva situação econômica da parte postulante. Tal cautela se revela ainda mais recomendável diante da informação, extraída de consulta ao sistema Sisbajud, que ora junto, no sentido de que a parte mantém vínculos ativos com as seguintes instituições financeiras: (a) DARLI JOSÉ SANTOS JUNIOR (05229459700): Cielo IP S.A. e Sicoob Coopermais; (b) DARLI JOSÉ SANTOS JUNIOR: Caixa Econômica Federal, CloudWalk, PicPay, Sicoob Coopermais, Banco Bradesco, PagSeguro, Mercado Pago, Banco Seguro, Cielo IP S.A. e Banco Santander. Circunstância que, sem representar, por si só, prova de capacidade contributiva, impõe exame objetivo e documentado da alegada insuficiência de recursos. Nessa perspectiva, a comprovação da pobreza jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de documentação apta a revelar, de maneira fidedigna, a realidade patrimonial e financeira da parte requerente, evitando-se que a garantia constitucional de acesso à Justiça seja desnaturada por afirmações unilaterais não corroboradas por suporte documental idôneo.
Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição intitulada “Embargos à Execução (com efeito suspensivo)”, indevidamente protocolada no bojo destes autos executivos, por não observar a forma legalmente exigida para o processamento dos embargos à execução, que devem ser deduzidos em ação autônoma, com distribuição própria e autuação apartada. Faculto à parte requerente que, querendo, proceda à subsequente distribuição dos embargos à execução em autos próprios, observando-se a forma legal. Consigno que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado e comprovado naqueles autos, incumbindo à parte postulante regularizar a alegação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -