Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação para limitar uma condenação pecuniária aos termos de uma cláusula contratual, omitiu-se quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante requer o saneamento do vício com a consequente fixação de honorários em favor de seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o provimento parcial do recurso de apelação, que apenas adequou o valor da condenação a uma disposição contratual, enseja a redistribuição da sucumbência, quando o núcleo da pretensão autoral (o direito ao crédito) foi mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que ocorreu no acórdão embargado ao não analisar a questão dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. O provimento parcial do apelo teve o efeito prático de apenas adequar a condenação a uma disposição contratual clara, limitando a base de cálculo dos royalties devidos, mas mantendo a procedência da pretensão creditória da parte autora. A reforma promovida pelo acórdão representa decaimento de parte mínima do pedido inicial, pois altera apenas a extensão quantitativa da condenação, e não a sua existência. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários, conforme a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para sanar a omissão, negando-se provimento ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O provimento parcial do recurso de apelação que apenas limita a condenação aos termos expressos do contrato, mantendo o reconhecimento do direito de crédito postulado, configura decaimento mínimo da parte autora. Verificado o decaimento mínimo do pedido, a parte contrária responde integralmente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não cabendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0021362-61.2013.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara.