Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO LACERDA CARMO
REQUERIDO: RAIMUNDO MARIANO DE SOUSA NETO = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009228-74.2017.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Marcos Antônio Lacerda Carmo em face de Raimundo Mariano de Souza Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Almeja a parte autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial uma nota promissória emitida pelo requerido, com vencimento para o dia 21/03/2012, no valor atualizado de R$12.141,77 (doze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), juntando para tanto documentos. Custas iniciais quitadas (vide págs. 13/16 do arquivo 00092287420178080011 VOL 001.pdf do drive). Despacho/mandado proferido à pág. 18 do arquivo 00092287420178080011 VOL 001.pdf do drive, recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado monitório. Após a tentativa inicial inexitosa de citação pessoal da parte ré (vide AR juntado à pág. 19 do arquivo 00092287420178080011 VOL 001.pdf do drive), seguiu-se diversas petições da parte autora, informando novos endereços, requerendo novas tentativas de citação e/ou solicitando diligências perante os Sistemas Judiciais Eletrônicos, bem como despachos deferindo referidas medidas, contudo, mesmo assim, a parte requerida não foi citada pessoalmente. Nesta senda, a parte requerente, no ID 47660195, pediu a citação da ré via editalícia, o que foi deferido pela decisão ID 51800522. A expedição do edital e a consequente publicação dele no diário oficial da justiça estão nos ID’s 56866417 e 57053083. Diante da inexistência de apresentação de resistência de forma voluntária pela parte requerida e da ausência de defensores públicos para atuarem perante este juízo, foi proferido o despacho ID 80087043, decretando a revelia do réu e nomeando advogado dativo para exercer o encargo de curador especial. Os embargos monitórios apresentados pelo curador especial em favor dos interesses do requerido revel citado por edital está no ID 81662817, sem preliminares, enquanto que no mérito, formulou defesa por meio de negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios apresentados no ID 87276721 Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Como não há preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, como destinatário das provas, entendo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formar minha convicção a respeito dos fatos, prescindindo assim de produção de outras provas. Registra-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o “magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa” (neste sentido: STJ - AgInt no AREsp nº2.332.076/SP, AgInt no AREsp nº1.347.896/MS, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, AgInt no AREsp 2.089.543/MG e AgInt no AREsp nº814.657/SC), bem como que o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ - AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). Via de consequência, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC, que dispõe, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias. 4. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que o documento apto a aparelhar a ação monitória deve conter elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica e o inadimplemento, para convencer o magistrado acerca da probabilidade da existência do crédito, não sendo necessária a apresentação de prova robusta. Nesta senda, para comprovar a dívida cobrada em juízo, a parte requerente apresentou à pág. 9 do arquivo 00092287420178080011 VOL 001.pdf do drive a nota promissória emitida e não honrado/inadimplido pelo réu, devidamente acompanhada por demonstrativos/planilhas (vide págs. 11/12 do arquivo 00092287420178080011 VOL 001.pdf do drive), documentos que, embora não tenham força de título executivo, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Por sua vez, conquanto tenha sido apresentada defesa por negativa geral pelo curador especial da parte requerida, afasta-se o ônus da impugnação especificada dos fatos, tornando-os todos controvertidos, conforme a exceção prevista no Parágrafo Único do art. 341 do CPC. Contudo, a apresentação de defesa por negativa geral não isenta a parte requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inc. II do CPC. In casu, a defesa limitou-se à negativa geral, sem produzir qualquer elemento de prova apto a desconstituir o crédito cobrado, tal como o pagamento da dívida, não alegou a invalidade dos documentos ou qualquer outra causa que pudesse extinguir a obrigação ou impedir a cobrança. Assim, diante da ausência de comprovação de quitação ou de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, aliada à prova documental apresentada na inicial pela parte requerente, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Dispositivo 5.
Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 1º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, no montante originário/histórico de R$5.257,03 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos), nos termos constantes da petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento da nota promissória e do desembolso dos emolumentos necessários para protesto do título de crédito. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação dada pela Lei nº14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. 6. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Outrossim, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida revel citada por edital porque o fato ter sido nomeado advogado(a) dativo(a) para atuar como seu(a) curador(a) especial, por si só, não se presta a demonstrar a hipossuficiência da parte, e, via de consequência, não se presume a necessidade da gratuidade da justiça dela (neste sentido: TJ/ES - ApC nºs 0008254-42.2014.8.08.0011 e 0127831-16.2011.8.08.0012). 7. Diante da regularização dos serviços prestados pela Defensoria Pública desta comarca, mediante nomeação por referido órgão de Defensores Públicos para atuarem perante as Varas Cíveis desta comarca (vide Portarias DPES nºs 542/2026 e 543/2026), libero o Dr. Rafael Mainette Valadão da Silva (OAB/ES nº39.280) do encargo de curador especial do réu revel citado por edital, Raimundo Mariano de Sousa Neto. Ante a atuação e o encerramento do encargo prestado pelo Dr. Rafael Mainette Valadão da Silva (OAB/ES nº39.280 - CPF nº105.853.397-59), nomeado para atuar como curador especial do réu revel citado por edital Raimundo Mariano de Sousa Neto, lhe arbitro honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 2º, inc. II do Decreto Estadual nº2.811-R/2011 (alterado pelo Decreto Estadual nº6.360-R/2026), valendo o presente como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021). Outrossim, amparado no art. 72, caput, inc. II e Parágrafo Único do CPC, nomeio em substituição o(a) Defensor(a) Público(a) que atua perante esta unidade judiciária, para exercer o encargo de curador(a) especial do requerido revel citado por edital, Raimundo Mariano de Sousa Neto. Intime-se-lhe, pela forma usual, para conhecimento. 8. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito