Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
EXECUTADO: DANIELLE BOTELHO LEITE, NIVALDO JUNIO BOTELHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001091-12.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Anna Bella Empreendimentos e Participações LTDA. em face de Danielle Botelho Leite e Nivaldo Junio Botelho dos Santos, na qual a exequente apresentou manifestação requerendo, dentre outras providências, a gratuidade da justiça, o reconhecimento da regularização de sua representação legal, o prosseguimento da execução, a atualização do débito para R$ 52.095,22 e a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, CNIB e demais sistemas disponíveis. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, no despacho de ID 98038476, determinou a intimação das partes para que requeressem o que entendessem de direito, sobrevindo a manifestação de ID 99129271, por meio da qual a exequente informou a interdição superveniente de sua sócia única, Sra. Maria Madalena Tavares de Oliveira, nos autos n. 5009236-86.2024.8.08.0021, com trânsito em julgado em 02/06/2025, bem como juntou termo de curatela em favor da Sra. Júlia Tavares Guimarães, novo instrumento de procuração e documentos contábeis e fiscais destinados à demonstração de alegada hipossuficiência econômica. Nada obstante, a documentação acostada ainda não se revela suficiente para a plena regularização da representação processual e material da pessoa jurídica exequente. Com efeito, deve-se prestigiar a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta da sociedade empresária, nos termos do art. 49-A do Código Civil. A curatela deferida em favor da Sra. Júlia Tavares Guimarães confere-lhe poderes para a administração dos interesses pessoais e patrimoniais da pessoa natural interditada, não importando, por si só, automática investidura na administração da pessoa jurídica da qual a curatelada é sócia única. A curadora, em princípio, administra os direitos da sócia interditada, não a sociedade empresária propriamente dita, salvo se houver autorização judicial específica ou regular alteração societária perante a Junta Comercial, com a correspondente nomeação de administrador habilitado. Ademais, o art. 974, §3º, do Código Civil veda que a pessoa incapaz exerça a administração da sociedade. Assim, uma vez decretada a incapacidade civil da sócia única e administradora, a empresa não pode permanecer validamente gerida pela interditada, impondo-se a regularização formal da administração societária, sobretudo para a prática de atos processuais, outorga de procuração, requerimento de medidas executivas e eventual levantamento de valores. Desse modo, conquanto se reconheça o esforço da parte exequente em instruir os autos com termo de curatela e novo mandato judicial, a representação da pessoa jurídica ainda reclama saneamento específico, porquanto a procuração firmada pela curadora somente será juridicamente bastante se acompanhada de ato societário regular que lhe confira a administração da empresa, ou de alvará judicial expresso autorizando-a a representar, administrar e praticar atos processuais em nome da pessoa jurídica.
Diante do exposto, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, assinalo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover a regularização definitiva de sua representação processual e material, devendo, para tanto, juntar aos autos alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial competente, com a destituição da sócia interditada da administração e a nomeação de administrador legalmente habilitado, seguida de nova procuração outorgada por este; ou, alternativamente, apresentar alvará judicial específico, expedido pelo Juízo da interdição, autorizando expressamente a curadora Sra. Júlia Tavares Guimarães a exercer a administração, gerência, representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica Anna Bella Empreendimentos e Participações LTDA. Por ora, ficam diferidos os pedidos de gratuidade da justiça, prosseguimento executivo, bloqueio via SISBAJUD, utilização da ferramenta “teimosinha”, pesquisas patrimoniais, indisponibilidade via CNIB, expedição de certidão e demais providências constritivas, os quais serão apreciados após a prévia regularização da representação da exequente. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -