Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 REQUERIDO Nome: ERIC DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 201, bloco 03, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5001281-36.2021.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em face de ERIC DOS SANTOS NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 201, bloco 03, do condomínio exequente. A sentença anterior (Id. 46335611), que havia extinguido o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) deslocaria a competência para a Justiça Federal, foi integralmente anulada pela Egrégia 5ª Turma Recursal do TJES, nos termos do Acórdão de Id. 93628995. O referido provimento colegiado determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, autorizando expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com a simples intimação da Caixa Econômica Federal na condição de terceira interessada. Com o retorno dos autos, passo a adequar o procedimento ao comando do órgão de segundo grau. Decido. Como bem delineado no acórdão desta lavra, embora a dívida condominial possua natureza propter rem, o imóvel gravado com alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante (executado), mas sim o do credor fiduciário (neste caso, a Caixa Econômica Federal), possuindo o devedor apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade (propriedade resolúvel). Por essa razão, a constrição não pode recair sobre a propriedade plena do imóvel em si, sob pena de atingir patrimônio de terceiro alheio à relação executiva. Contudo, inexiste óbice para que a penhora recaia sobre os direitos de aquisição derivados do contrato de financiamento imobiliário firmado pelo executado, conforme autoriza o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC). Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme julgamento do REsp nº 2.036.289/RS, cuja ementa transcrevo em parte: "[...] 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, [...], uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015." (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relatora: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Ademais, a mera intimação da Caixa Econômica Federal para tomar ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor — e não sobre a propriedade em si — não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a instituição financeira figura na relação processual apenas como terceira interessada, permanecendo hígida a competência deste Juizado Especial Estadual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão de Id. 93628995: DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e DETERMINO A PENHORA sobre os direitos reais de aquisição que o executado ERIC DOS SANTOS NASCIMENTO possui sobre o imóvel residencial localizado na Rua São Paulo Apóstolos, nº 23, apartamento 201, bloco 03, bairro Tucum, Cariacica/ES, CEP 29152-395, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora sobre os referidos direitos aquisitivos, dispensando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de constrição por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). INTIME-SE / OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, para que tome ciência da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do contrato de financiamento mantido com o executado, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: O valor total atualizado do saldo devedor do financiamento; O montante total já adimplido pelo devedor fiduciante (ERIC DOS SANTOS NASCIMENTO); e Eventual existência de parcelas em atraso ou procedimento em andamento para a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. INTIME-SE o executado ERIC DOS SANTOS NASCIMENTO, acerca da lavratura do termo de penhora sobre seus direitos aquisitivos, para os fins de direito. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual