Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: C.R. DEALER DO BRASIL LTDAAdvogados do(a)
REQUERENTE: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO - SP97269, RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO - SP332305
REQUERIDO: MECAUTO LUBRIFICANTES LTDA D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de id.68746170, na qual o exequente, ao argumento de que houve a extinção da pessoa jurídica executada, requereu a substituição do polo passivo para inclusão dos sócios Sandro Ferreira e Jardieli Falqueto Mauro. Pois bem. Admite-se, de fato, a sucessão processual, com base no art. 110 do CPC, nos casos em que se comprova a extinção irregular da empresa. Contudo, a situação cadastral da empresa é de extinção para encerramento e liquidação voluntária, o que não ocasiona a extinção da capacidade processual, já que a pessoa jurídica se mantém para fins de liquidação. PESSOA JURÍDICA “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A baixa do registro da pessoa jurídica, tendo como motivo a rubrica “extinção p/ enc liq voluntária”, não implica em sua automática extinção, a retirar-lhe sua capacidade processual, considerando que, de acordo com o art. 51 do Código Civil, ocorrida causa de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação. Dessa forma, subsistindo a personalidade jurídica, a empresa agravada, por consequência lógica, possui legitimidade passiva para configurar nesta ação, afastando o argumento do recorrente sob essa ótica para incluir o sócio como executado. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1626940, 22.03.2017). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE BAIXA SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA”. NÃO ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SOMENTE SE EXTINGUE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, NÃO NOTICIADO NOS AUTOS. INCLUSÃO QUE DEMANDA ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AINDA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AO QUE SE TEM NOS AUTOS. A empresa agravada foi “baixada” tendo como motivo “extinção p/ enc liq voluntária”; no entanto, a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do procedimento de liquidação, em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios, não havendo notícia acerca desse procedimento. Nesse cenário, a inclusão dos sócios no polo passivo demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 1389238788, 21.02.2022). Nesta senda, para que se considere de fato extinta a pessoa jurídica, deve comprovar o exequente o encerramento do procedimento de liquidação, colacionando aos autos documentos que demonstrem a distribuição do patrimônio ao sócio, o que importaria na sua responsabilização pelos débitos da extinta sociedade. Sobre o tema, é o entendimento do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL – SUPOSTA EXTINÇÃO IRREGULAR DE EIRELI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2. No caso em apreço, o agravante apenas apresentou documento referente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (p. 19 do ID nº 2962355), no qual consta que a empresa encontra-se baixada. Todavia, não há comprovação de que houve liquidação do patrimônio da pessoa jurídica e que eventual ativo fora repassado ao sócio, o que, de fato, ensejaria a sua responsabilização pelos débitos. 3. A extinção da pessoa jurídica não se confunde com a sua baixa, de modo que a primeira apenas ocorre após os procedimentos necessários para tanto na Junta Comercial. 4. Para fins de deferimento da sucessão processual, seria ônus do exequente demonstrar que houve extinção da pessoa jurídica aliada à existência de patrimônio líquido positivo entregue ao sócio, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Data: 10/May/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5006457-95.2022.8.08.0000; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Sucessão). Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0000676-04.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, diligenciar a citação da parte requerida, devendo: a) colacionar aos autos cópia do distrato da empresa - que pode ser obtido na Junta Comercial (JUCEES) -, de modo a demonstrar a distribuição da responsabilidade dos sócios, ou; b) indicar novo endereço para citação da pessoa jurídica. Ainda, considerando que a citação se trata de pressuposto processual indispensável, fica advertido o exequente que sua inércia importará na extinção da demanda. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Regularize a Serventia a classe processual, retificando-a para Execução de Título Extrajudicial. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente