Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADMINISTRADOR JUDICIAL: LIVIA DELBONI LEMOS
EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 5002247-02.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89967069) opostos por MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 81183419). O Embargante alega a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.062 do STF, sustentando que a limitação dos juros e da correção monetária à Taxa SELIC deveria ser determinada de imediato, independentemente de dilação probatória. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 93180298), postulando a manutenção da decisão embargada, sob o fundamento de que a via da exceção de pré-executividade é inadequada quando o excesso de execução não é demonstrado de plano. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). No caso em exame, verifica-se que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que é vedado nesta via recursal. Este Juízo decidiu pela inadequação da via eleita precisamente porque o alegado excesso não foi demonstrado de forma pré-constituída e irrefutável, exigindo instrução probatória. Na ausência de omissão ou qualquer outro vício apto a ensejar tal alteração, revela-se inviável acolher a insurgência apresentada pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de ID 81183419 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito