Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA RIBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA
REU: FERNANDO AMARAL DA SILVA Nome: IRACEMA RIBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA Endereço: Rua Guarajás, 500, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: FERNANDO AMARAL DA SILVA Endereço: Rua Constante Sodré, 264, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037275-17.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Inicialmente, INTIME-SE o exequente para apresentar o título executivo na Central de Atendimento da Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja procedida a vinculação ao presente processo, sob pena de extinção. Isto feito, à luz do art. 784 do CPC, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, promova o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC. Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, PROMOVA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC). Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de carta precatória e mandado. FINALIDADE: a) CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; b) CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO ACIMA, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: R$ 12.698,26 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092315591129700000075019553 01 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA -Happy Kids-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092315591151000000075019554 02 Doc. pessoal representante legal Documento de Identificação 25092315591174100000075025356 03 Registro JUCEES Documento de Identificação 25092315591195100000075025358 04 Contrato Amanda Amaral 2024 Documento de comprovação 25092315591211700000075025359 05 RG FERNANDO AMARAL Documento de Identificação 25092315591252800000075025360 06 Amanda Fernandes Amaral - notificação Documento de comprovação 25092315591267400000075025361 07 AR - Fernando Amaral da Silva Documento de comprovação 25092315591279600000075025362 08 Boleto-Fernando Amaral Da Silva-Vencimento-10062024-05690124008466265601 Documento de comprovação 25092315591303400000075025363 09 Boleto-Fernando Amaral Da Silva-Vencimento-10072024-05690124008466265701 Documento de comprovação 25092315591322300000075025364 10 Boleto-Fernando Amaral Da Silva-Vencimento-10082024-05690124008466265801 Documento de comprovação 25092315591345900000075025365 11 Boleto-Fernando Amaral Da Silva-Vencimento-10092024-05690124008466265901 Documento de comprovação 25092315591364300000075025366 12 Boleto-Fernando Amaral Da Silva-Vencimento-10102024-05690124008466266001 Documento de comprovação 25092315591385300000075025369 13 FOTOS E REGISTROS AMANDA AMARAL Documento de comprovação 25092315591404500000075025370 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100117454474700000075643301 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Nome: FERNANDO AMARAL DA SILVA Endereço: Rua Constante Sodré, 264, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 Nome: IRACEMA RIBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA Endereço: Rua Guarajás, 500, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110