Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ELIAS CORRADI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653
EXECUTADO: LUIS CARLOS VALANE DA CRUZ, APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ, IGOR CARLOS OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000246-72.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE ELIAS CORRADI em face de LUIS CARLOS VALANE DA CRUZ, APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ e IGOR CARLOS OLIVEIRA CRUZ, devidamente qualificados, aduzindo em síntese: a foi realizada penhora sobre imóvel rural de propriedade dos executados; b) os executados apresentaram Exceção de Pré- Executividade (ID 36547672) alegando a impenhorabilidade do bem, ao fundamento de se tratar de pequena propriedade rural. A referida exceção foi apreciada pelo Juízo, tendo sido REJEITADA por decisão de Id 44067459. Conforme se verifica dos autos, as partes foram devidamente intimadas da decisão (Id 45396552, não tendo havido interposição de recurso pelos executados, operando-se, assim, a preclusão. Posteriormente, os executados voltaram a suscitar a impenhorabilidade do mesmo imóvel, invocando decisões proferidas em outros feitos, requerendo, inclusive, a suspensão dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão da impenhorabilidade do imóvel já apreciada e rejeitada por decisão anterior transitada em julgado nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pelo E. TJES, embora as matérias de ordem pública possam, em regra, ser conhecidas a qualquer tempo, tal prerrogativa encontra limite quando já houver decisão anterior sobre o tema, não impugnada no momento oportuno. Destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. SEGUNDA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em definir a ocorrência, ou não, de preclusão consumativa no tocante ao prazo prescricional. 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp 1447224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (TJ-ES - AC: 00260767520138080012, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural objeto de penhora, por se tratar de pequena propriedade utilizada para o trabalho da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) determinar se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser reconhecida em nova exceção de pré-executividade, após decisão anterior ter rejeitado o mesmo pedido; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria, mesmo tratando-se de alegação de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem, quando já houve decisão anterior rejeitando o pedido, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no prazo legal. 4. A nova exceção de pré-executividade, ainda que fundada nos mesmos elementos anteriormente apresentados, não afasta os efeitos da preclusão já operada. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública, não prevalece sobre a preclusão consumativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A estabilidade processual exige respeito às decisões já proferidas e não impugnadas oportunamente, em conformidade com os princípios da boa-fé e lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser reavaliada em nova exceção de pré-executividade quando já decidida anteriormente e acobertada pela preclusão consumativa. 2. A preclusão consumativa incide mesmo sobre matérias de ordem pública, desde que já apreciadas e não impugnada s no tempo e modo adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 203, § 2º; 507; 833, VIII; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.362366-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 23.10.2024. TJMG, AI-Cv 1.0000.16.095713-0/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 20.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.06.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.11.2017.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12810937320258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade foi expressamente deduzida pelos executados por meio da Exceção de Pré-Executividade, tendo sido enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão de Id 44067459. Intimados da referida decisão (Id 45396552), os executados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Restou-se demonstrado a ocorrência de preclusão consumativa pro judicato, no qual não se admite que julgador profira nova decisão sobre matéria já apreciada e julgada, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada (art. 507 do CPC), note: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a impenhorabilidade seja considerada matéria de ordem pública, o fato de já ter sido suscitada e rejeitada em decisão de mérito, sem recurso, impede nova análise, pois a coisa julgada prevalece sobre a natureza da matéria, quando não é comprovado nos autos alteração fática da natureza do imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - A coisa julgada impede a rediscussão das matérias já decididas anteriormente, até mesmo as de ordem pública - art. 505 do Código de Processo Civil; - Não há nos autos provas concretas de alteração da situação fática, a afastar a natureza de bem de família do imóvel. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22944866120208260000 SP 2294486- 61.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/03/2021, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Ressalte-se que eventuais decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvendo o mesmo imóvel, não têm o condão de afastar os efeitos preclusivos da decisão proferida nestes autos, sobretudo quando não houve interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. Admitir a reapreciação da matéria já decidida implicaria indevida rediscussão de questão coberta pela preclusão, esvaziando a eficácia das decisões judiciais e comprometendo a regular marcha processual. Forte em tais razões, AFASTO a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, mantendo hígida a decisão de Id 44067459. Decorrido o prazo da presente decisum Prossiga-se o feito com a prática dos atos executivos cabíveis na forma do despacho à fl. 49, 00002467220208080009.pdf, pag. 97. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito