Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE AGOSTINHO DA COSTA
REQUERIDO: R F LESSA DIAS - ME = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
requerida: Na contestação ID 67141035, a empresa ré/reconvinte requereu a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de é microempresa e que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, estou convencido que a empresa ré possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Isso porque, analisando a declaração do simples nacional ID 77328946, referente apenas ao mês de julho/2025 e não dos últimos 2 (dois) anos, conforme determinado no item ‘03)’ do despacho ID 75405675, verifica-se que a oficina ré declarou ter obtido uma receita bruta superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), enquanto que, no campo “receitas brutas anteriores”, consta que a média de faturamento bruto mensal da empresa ré é de cerca de R$19.000,00 (dezenove mil reais), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Registra-se que a requerida não comprovou minimamente a existência de despesas fixas relevantes, custos operacionais elevados e/ou endividamento expressivo, que demonstrassem que seu faturamento bruto declarado ao Simples Nacional está sendo integralmente absorvido por custos e despesas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de sua continuidade operacional, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas. Para arrematar, a empresa ré está sendo assistida por advogada particular, o que, apesar da previsão constante do § 4º do art. 99 do CPC, no sentido de que a contratação de advogado particular não impedir a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos e ora apurados, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000049-97.2025.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorge Agostinho da Costa em face de Pedrinho Auto Center e Borracharia (R. F. Lessa Dias Ltda.), ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é propriedade do veículo Fiat/Doblo Adventure, placa KPK0273/SP e, em agosto/2024, o deixou nas dependências da oficina ré para a realização exclusiva de um serviço de cabeçote, cujo valor estimado seria de, no máximo, R$3.000,00 (três mil reais). Sustenta que o serviço só foi finalizado em dezembro/2024 e ao ir a oficina retirar o veículo e pagar pelo conserto, foi surpreendido com uma cobrança de R$8.467,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), tendo sido informado por prepostos da requerida que referido valor decorreu de outros serviços e reparos. Assevera que referidos serviços e reparos adicionais não foram autorizados pelo autor, além da oficina ré não ter apresentado orçamento prévio onde descriminada a necessidade de consertos suplementares que o veículo supostamente precisava. Como as partes não chegaram a um consenso sobre o valor dos serviços realizados no veículo, o dono da oficina ré reteve o veículo em suas dependências, afirmando que só o liberaria mediante o valor cobrado. Finaliza dizendo que a retenção do bem condicionada ao pagamento total do valor configura esbulho possessório e a ausência de apresentação de orçamento e autorização expressa para relização dos serviços caracteriza viola o Código de Defesa do Consumidor, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para retomada do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, consolidando em definitivo a reintegração de posse em favor da parte requerente, bem como a condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Finalizou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação, aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus probatório, além de juntar documentos. Decisão ID 62880263, concedendo a liminar, condicionada a prestação de caução referente ao valor incontroverso do conserto (R$3.000,00), deferindo a gratuidade judiciária, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para comparecimento ao ato. No ID 63312605, a parte autora comprovou a prestação da caução, mediante depósito em conta judicial no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Citada/intimada (vide certidão ID 63485119), a parte requerida, no ID 63868694, informou que apesar de discordar o valor mencionado pela parte autora na inicial e que será questionada em sua defesa, mas diante da liminar concedida e da caução prestada, afirma que o veículo se encontra disponível para retirada, além de pugnar pela liberação do valor depositado, seguindo a petição ID 64461105, na qual o requerente afirma que o automóvel lhe foi entregue. A audiência ocorreu na data aprazada (vide termo ID 65745708), sem êxito na conciliação, seguindo despacho abrindo prazo para que a parte requerida apresentasse sua defesa. A contestação da oficina ré foi apresentada no ID 67141035, sem preliminares, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos autorais, sob a principal de ausência dos requisitos da proteção possessória, sustentando para não teve reteve o veículo de forma irregular, pois o motor do veículo teria “trancado”, exigindo reparo total e não apenas do cabeçote, sendo que o requerente sempre acompanhou de perto os serviços e que o automóvel permaneceu na oficina por solicitação do próprio requerente, que alegava não ter recursos para pagar e pretendia vender o bem para quitar a dívida. Alega ainda inexistência do dever de indenizar, ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Na mesma peça, a parte requerida apresentou reconvenção, no qual pleiteia a condenação do autor/reconvindo no pagamento do valor de R$5.467,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais), referente ao valor remanescente pelo conserto do veículo. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. A réplica à contestação e a contestação à reconvenção foram apresentadas pela parte requerente/reconvinda no ID 69377103. Despacho ID 69631802, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais, além de determinar que a parte requerida/reconvinte comprovasse sua hipossuficiência econômica. Intimadas, as partes se manifestaram nos ID’s 77328932 e 80839811, o autor dizendo não possuir outras provas a produzir, enquanto que a empresa ré pugnou pela produção de prova testemunhal, além de comprovar sua miserabilidade financeira. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da gratuidade judiciária à
Ante o exposto, amparado no § 2º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido da empresa ré/reconvinte de concessão da gratuidade judiciária. Via de consequência, no mesmo ato de intimação da presente decisão, deverá a parte requerida (i) proceder a emissão das custas devidas referente a reconvenção apresentada no ID 67141035, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), e, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, pagá-las, sob pena de extinção de indeferimento da reconvenção. 5. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Por fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configura-se relação de consumo quando presente, de um lado, o consumidor - destinatário final do produto/serviço - e, de outro, o fornecedor, que exerce atividade empresarial de forma habitual e onerosa. Ademais, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do consumidor é elemento que justifica a especial tutela conferida pela legislação consumerista. Na hipótese, resta evidente a aplicabilidade do CDC ao caso, já que a parte autora (consumidora) contratou os serviços de reparo mecânico prestados pela empresa ré (fornecedora) para veículo de sua propriedade, figurando como destinatária final do serviço, sendo portanto vulnerável em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante a requerida. Vislumbra-se também na espécie os requisitos dos art. 6º, inc. VIII do CDC, porquanto patente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente as requeridas. Assim sendo, defiro a incidência do CDC ao caso, e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 6. No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória, tanto na ação principal, quanto na reconvenção: - a) A existência de orçamento prévio e autorização expressa e/ou tácita da parte autora para a realização dos serviços excedentes ao conserto do cabeçote do veículo Fiat/Doblo Adventure, placa KPK0273/SP; - b) A natureza da permanência do veículo nas dependências da oficina ré: se por retenção coercitiva da requerida ou por solicitação/conveniência do autor; - c) A comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente, e, se devidamente comprovados, verificar qual a extensão dos danos; e - d) A efetiva prestação dos serviços alegados/cobrados na reconvenção e a razoabilidade dos valores cobrados frente a média de mercado. 7. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor. 8. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 9. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que tomarem conhecimento desta decisão e, (i) no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC), bem como para, (ii) no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. Preclusas as vias recursais e vencidos todos prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito