Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP
EXECUTADO: LIDIANE EDUARDO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000425-29.2023.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima de execução de título extrajudicial aforada por V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em face de LIDIANE EDUARDO DIAS. Conforme colhe-se dos autos, a despeito da penhora deferida, as diligências realizadas por Oficial de Justiça com o intuito de localizar e citar a parte devedora restaram seguidamente infrutíferas, bem como as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que retornaram com saldo zerado. Intimada acerca da não localização da parte requerida, a exequente apresentou petição pugnando, tão somente, pelo arquivamento do processo, denotando a inércia na indicação de meios úteis ao prosseguimento do feito. Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. A par dessa exegese, ante a inexistência de manifestação da parte interessada ou utilidade prática de novos atos, mostra-se despicienda a renovação da intimação. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3. Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...) (TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO CNH. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO APENAS QUANTO A SUSPENSÃO DA CNH. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2. A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é medida demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3. O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4. Uma vez localizado veículo em nome do executado, e não tendo este comprovado sua alienação a terceiro, a restrição sobre o bem no sistema Renajud é medida que visa assegurar o recebimento do crédito do credor, não havendo óbice à sua adoção. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000102, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2020, Data da Publicação no Diário: 30/07/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor da parte exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE). Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito