Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAIARA APARECIDA DOS REIS ZONTA
EXECUTADO: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLAINE ANDRADE TEIXEIRA - MG179107 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA - RJ104542, RAFAEL SOARES PARAISO - RJ141304 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003122-34.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de demanda indenizatória por acidente de trânsito, movida por NAIARA APARECIDA DOS REIS ZONTA em face de PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Iniciada a fase executiva, este Juízo determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a empresa executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certificado no ID 82861815. Visando à efetividade da tutela jurisdicional, a parte exequente peticionou pugnando pela atualização do cálculo correlato e pelo bloqueio de ativos financeiros. Ato contínuo, foi deferida e formalizada a ordem de constrição de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), balizada no montante de R$ 7.015,48 (sete mil e quinze reais e quarenta e oito centavos). Sobreveio, na sequência, manifestação da parte executada, aduzindo, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à sentença por pretenso vício de intimação, alegando que as publicações ocorreram em nome de patrono já destituído; b) a ocorrência de excesso de constrição, porquanto o bloqueio sistêmico teria atingido diversas contas bancárias, extrapolando severamente o valor nominal da execução. Propugnou pela desconstituição da penhora e reabertura de prazo. Instada a se manifestar, a exequente rechaçou as teses de defesa, sustentando a higidez das intimações promovidas, bem como o caráter protelatório da manifestação do devedor, o qual, ciente da lide há longa data, buscaria apenas procrastinar o cumprimento da obrigação. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, junto aos autos o desdobramento detalhado da ordem de bloqueio previamente concretizada junto ao sistema Sisbajud, donde se infere que o crédito perseguido pela exequente foi integralmente liquidado por meio das ferramentas de constrição eletrônica postas à disposição deste Juízo. Feito esse registro, impende consignar que a alegação de que as intimações restaram viciadas por direcionamento a causídico destituído esbarra na realidade dos autos, vez que os atos de comunicação processual foram estritamente direcionados à executada. A executada detinha, portanto, plena ciência do curso da fase executiva, de modo que somente após ter seu patrimônio alcançado em razão das consultas sistêmicas compareceu aos autos. Impende, desta feita, afastar-se peremptoriamente a nulidade aventada, declarando válidos todos os atos processuais praticados. Todavia, no que tange ao alegado excesso de execução decorrente da constrição em razão da multiplicidade de bloqueios via SisbaJud, assiste parcial razão à executada, eis que, no caso em apreço, o relatório analítico anexo demonstra que o total bloqueado pelo comando original e suas reiterações perfez a cifra de R$ 25.154,36, distribuída em frações por diversas instituições bancárias. A esse respeito, cumpre esclarecer que o sistema SisbaJud, ao operar na modalidade de repetição automática programada ("teimosinha"), realiza pesquisas contínuas com o escopo de conferir máxima efetividade à tutela executiva, impedindo que o devedor dissimule seu patrimônio ao longo do trâmite processual. Não obstante, a ocorrência de bloqueio em valor superior ao débito não inquina o procedimento de ilegalidade, tampouco configura o alegado excesso de execução indireto. Afinal, o excesso sistêmico é contingência técnica plenamente sanável, mediante a retenção do valor estritamente necessário à satisfação do crédito e o subsequente desbloqueio do saldo remanescente. Nesses termos, infere-se que, a partir do detalhamento do resultado, que ora junto, no Banco Inter S.A. houve o cumprimento integral da ordem, com o bloqueio do valor exato de R$ 7.015,48 (sete mil e quinze reais e quarenta e oito centavos). Desta feita, encontrando-se o crédito da exequente perfeitamente coberto por tal retenção específica, todos os demais bloqueios parciais efetuados nas demais instituições financeiras revelam-se desnecessários a partir deste momento, impondo-se a sua liberação automatizada. Assim, conclui-se que, uma vez alcançada a integralidade da obrigação pecuniária perseguida nesta fase processual, resta exaurido o escopo prático e teleológico deste cumprimento de sentença. A satisfação integral da dívida, por meio da constrição judicial eficaz, é causa impositiva de extinção do processo, operando-se a quitação da obrigação. Ex positis, considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovo a transferência da integralidade do crédito in executivis para conta judicial à disposição do Juízo e o desbloqueio dos valores remanescentes em favor da executada e determino, na sequência, seja expedido o competente alvará para levantamento pela parte credora. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo demais pendências, promova-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -