Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GODOY & BAPTISTELLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, REGINA MARCIA BAPTISTELLA DE GODOY Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES - SP347961 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 5000191-93.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 79294663) apresentada por GODOY & BAPTISTELLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, BENEDITO ADALBERTO DE GODOY e REGINA MARCIA BAPTISTELLA DE GODOY, em face das constrições judiciais que recaíram sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8.372, 10.671, 11.067 e 3.889, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP. Em síntese, sustentam os Executados que os imóveis de matrículas nº 8.372, 10.671 e 11.067, embora possuam registros distintos, constituem uma unidade arquitetônica e funcional indivisível, servindo de moradia permanente à entidade familiar, o que os caracterizaria como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. No que tange ao imóvel de matrícula nº 3.889, alegam tratar-se da sede administrativa da empresa Executada, atualmente em regime de Recuperação Judicial, tratando-se, portanto, de bem essencial à atividade produtiva. Postulam o levantamento das penhoras, requerendo, para tanto, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual de São Paulo. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 82240794) refutou as alegações, argumentando, preliminarmente, a ineficácia da prova emprestada por não ter integrado a lide de origem. No mérito, defende que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre os devedores e que a essencialidade do bem sede da empresa não restou cabalmente demonstrada, além de inexistir indicação de bens alternativos à satisfação do crédito fiscal. Os Executados reiteraram seus pedidos no ID 90522884, reforçando a necessidade de primazia da realidade fática sobre o formalismo registral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Prova Emprestada De início, afasto a resistência fazendária quanto à utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000440-17.2016.8.26.0584 (TJSP). Conforme inteligência do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório. A identidade de partes não é requisito obrigatório para o empréstimo da prova, desde que a parte contra quem a prova é produzida tenha oportunidade de sobre ela se manifestar no processo de destino, como ocorreu na hipótese vertente. Sobre o tema, cito julgado do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Assim, diante da natureza técnica e objetiva da perícia de engenharia, que atesta as condições físicas dos imóveis, admito o laudo pericial como prova emprestada. II. Da Impenhorabilidade do Bem de Família (Matrículas 8.372, 10.671 e 11.067) No mérito, assiste razão parcial aos Executados. A análise dos autos demonstra que o imóvel da Matrícula nº 10.671 é residência da executada, conforme comprovam o mandado citatório entregue no local e os dados fiscais do Infojud. Assim, preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com o acolhimento da impugnação neste ponto. Ademais, o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial de ID 79295729 (p. 46), demonstra que os lotes de matrículas nº 8.372, 10.671 e 11.067 não possuem divisas materiais entre si, formando um contínuo de terra onde se encontra edificada a residência da família. O fato do imóvel residencial ser composto por mais de uma matrícula não afasta sua impenhorabilidade quando se constata a unidade física e funcional do bem. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CONTRAMINUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE - IMÓVEL CONTÍNUO E CONTÍGUO COMPOSTO POR MÚLTIPLAS MATRÍCULAS - INSCRIÇÃO ÚNICA NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM - EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE À TOTALIDADE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. O inconformismo da agravada em relação ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo deve ser suscitado por meio de recurso próprio, qual seja, o Agravo Interno, nos moldes dos artigos 1.019, inciso I c/c art. 1020, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. É impenhorável o imóvel rural que, embora registrado sob múltiplas matrículas, constitui unidade física, contínua e contígua, utilizada como residência da entidade familiar, quando demonstrada a impossibilidade de desmembramento sem descaracterização do bem, sendo irrelevante a pluralidade registral para fins de proteção da Lei nº 8.009/90.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40797429520258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas números 8.372, 10.671 e 11.067. III. Da Penhora da Sede da Empresa (Matrícula 3.889) Quanto ao imóvel de matrícula nº 3.889, onde funciona a sede da empresa em Recuperação Judicial, a situação demanda cautela. Embora a execução fiscal não se suspenda pela recuperação (art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05), o patrimônio da empresa recuperanda deve ser preservado quando essencial à sua sobrevivência econômica. A jurisprudência orienta que atos de expropriação sobre bens essenciais devem ser submetidos ao crivo do juízo universal da recuperação judicial para evitar o esvaziamento do plano de soerguimento. Todavia, até a manifestação do juízo universal com relação a penhora determinada nestes autos, a manutenção da constrição como garantia do juízo é medida que se impõe, suspendendo-se apenas os atos de alienação/expropriação. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID 79294663) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos imóveis de matrículas nº 8.372, 10.671 e 11.067 (CRI de São Pedro/SP), nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. MANTENHO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 3.889, porém DETERMINO A SUSPENSÃO de quaisquer atos expropriatórios (leilão ou alienação) até que se ultime o processamento da Recuperação Judicial ou que haja manifestação do juízo recuperacional sobre a essencialidade do bem. 3. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Judicial de São Pedro, TJSP, processo nº 0001375-11.2015.8.26.0584, para se manifestar sobre a penhora determinada neste processo e eventual essencialidade do imóvel da empresa executada de matrícula nº 3.889. 4. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro/SP (Juízo Depreciado nos autos da Carta Precatória correlata), encaminhando cópia integral desta decisão, para que proceda ao imediato levantamento da penhora e/ou atos expropriatórios que recaiam sobre os imóveis de matrículas nº 8.372, 10.671 e 11.067, bem como que não proceda a quaisquer atos expropriatórios quanto ao imóvel de matrícula nº 3.889. - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. - Diligencie-se COM URGÊNCIA. Vitória/ES, 21 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO