Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
RÉU: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002032-20.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carlos Roberto Papa Alvarenga de Oliveira em desfavor de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra o autor que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID 95952799 para determinar à ré a suspensão/exclusão do apontamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, momento em que também foi decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98151066), onde sustentou a regularidade da contratação do empréstimo via plataforma eletrônica mediante uso de credenciais pessoais e biometria facial, afirmando a legitimidade do débito. Defendeu que o SCR não configura cadastro de inadimplentes (como SPC/Serasa), possuindo caráter meramente informativo para monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro. Alegou o cumprimento de seu dever legal de envio das informações, aduzindo a inexistência de danos morais e invocando, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ sob o argumento de que o autor possui restrições preexistentes. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 99221067), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial, enfatizando o entendimento jurisprudencial de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, o que atrai a obrigatoriedade da notificação prévia (Resolução CMN n. 5.037/2022). Pontuou, ainda, que as demais inscrições em seu nome estão sendo questionadas judicialmente, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se em definir: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a legalidade da inscrição dos dados do autor no referido sistema sem a comprovação de notificação prévia e específica; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os dados ali inseridos equivalem a registro em órgão de restrição ao crédito, porquanto afetam diretamente a capacidade de obtenção de crédito do consumidor perante o mercado financeiro. Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1365284/SC, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Reconhecida tal natureza, atrai-se a imperiosa necessidade de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, em seu art. 13, estabelece claramente que "as instituições originadoras das operações de crédito [...] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Analisando o acervo probatório e considerando a inversão do ônus da prova deferida em sede de liminar, incumbia à instituição financeira demonstrar o escorreito envio da comunicação prévia ao autor. A parte ré, no entanto, limitou-se a defender o caráter meramente informativo do SCR e a sustentar que o contrato firmado continha cláusula genérica prevendo a comunicação dos dados da operação. Ocorre que a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona ao determinar que a mera previsão genérica em contrato de adesão não supre a necessidade da comunicação formal, prévia e específica que concretiza o direito à informação do consumidor e a garantia do contraditório, transcrevo aresto marcante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1331935/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, DJe 10/10/2013). Ausente tal comprovação, o apontamento reveste-se de inconteste ilicitude. No que tange aos danos morais, a inscrição ou manutenção indevida/irregular do nome em cadastros de proteção ao crédito (nos quais se inclui o SCR) configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova de sua extensão. A requerida aduziu a inaplicabilidade do dever de indenizar com esteio na Súmula 385 do STJ, sob a alegação de que o autor possuía anotações anteriores desabonadoras. Todavia, na via da réplica, o autor informou categoricamente estar contestando as demais negativações judicialmente, tornando as referidas inscrições sub judice. Para a incidência do verbete sumular apontado, exige-se que a anotação preexistente seja legítima, fato que a ré não logrou êxito em comprovar de forma contundente sob a égide do seu ônus probatório. Nesse sentido, em caso quase que análogo, o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou a aplicação do referido verbete sumular: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.704.002/SP, relª. Nancy Andrigh, Terceira Turma, j. 11/02/2020). Dessa forma, restam evidenciados o ato ilícito, notadamente a falha na prestação do serviço por inobservância da notificação prévia obrigatória, o dano experimentado e o nexo de causalidade. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e, sobretudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de que a reparação não constitua fonte de enriquecimento sem causa –, reputo adequada e suficiente a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor revela-se razoável para compensar a ofensa sofrida, estando, outrossim, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e suas Turmas Recursais para casos análogos. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência outrora deferida, determinando que a ré proceda a imediata exclusão e o cancelamento do registro negativo no SCR/SISBACEN em nome da parte autora, atrelado ao contrato objeto desta lide, sob pena de cominação de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. (ii) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: (ii.a) No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero; (ii.b) A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, forte no que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -