Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES, CELIA CORREA FERNANDES NICHETI, CEZARIO CALDEIRA SAITER, CLAIDE PEREIRA DOS SANTOS NALESSO, CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUARES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5040564-88.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença de ação coletiva” ajuizada por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, referente aos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Cálculo no ID 80478984. Impugnação do município executado no ID 87232294. Manifestação da parte exequente no ID 94879540. A Contadoria informou no ID 94851894 que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. É o breve relatório. DECIDO. I. DO VALOR PRINCIPAL.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao valor principal originada pela ação coletiva de nº 0014383-53.2016.8.08.0024, cuja sentença condenou o município executado a pagar a todos os servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, desde 10.05.2011 (prescrição quinquenal) até a entrada em vigor da Lei Municipal no 8.782/2014, em 06/01/2015. O município executado alegou impugnação tão somente com relação aos exequentes Claide Pereira dos Santos e Carlos Augusto Rodrigues, sob alegação da primeira exercer função gratificada e o segundo já ter recebido as férias de forma antecipada. No tocante a exequente Claide Pereira dos Santos, a Lei nº 2.945/82, que dispõe sobre a carreira do pessoal do magistério público do município de Vitória, não restringe o benefício devido função gratificada, sendo que esta foi exercida na estrutura administrativa do próprio município de Vitória. Ademais, a Lei nº 9.394/96, o art. 67, § 2º, estabelece § 2 que para os efeitos do disposto no § 5º, do art. 40 e § 8º, art. 2021 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Portanto, a atividade de função gratificada exercida na estrutura administrativa do próprio município de Vitória, não transmuda o regime estatutário da carreira. O direito aos 45 dias de férias adere ao cargo de origem do professor quando em exercício em unidades escolares. No tocante ao exequente Carlos Augusto Rodrigues, em que pese os argumentos expendidos, razão lhe assiste. Observa-se que o mesmo permanece vinculado ao quadro do magistério municipal durante todo o período abrangido pela condenação, circunstância suficiente para enquadrá-los no alcance da coisa julgada. Ademais, analisando a ficha funcional anexada aos autos, o mesmo não recebeu o adicional de férias nos termos da ordem judicial objeto da execução. Por fim, observa-se que a Contadoria informou que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. II. DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTÓRIA. A Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vez que aplicando-se a cláusula do contrato celebrado entre a parte exequente e seu patrono, deverá ser descontado 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor principal. Importante consignar, que este Juízo exige para decote dos honorários contratuais, a juntada de declaração expressa do credor de que não realizou nenhum pagamento e que possui plena ciência do abatimento. Entretanto, no caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foram celebrados recentemente e consta na Cláusula 3ª, item 3.2, que “os valores pactuados neste contrato serão devidos ao final e independente dos valores eventualmente recebidos a título de sucumbência no processo”. Sendo assim, estando o contrato devidamente assinado pela parte exequente e esta possui plena ciência do valor a ser descontado da qual possui direito a receber, defiro, de forma excepcional, o pedido de decote dos honorários contratuais, sem a necessidade da apresentação de declaração do credor principal. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 5.903,13 (cinco mil, novecentos e três reais e treze centavos ) em favor de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES; 2) o valor de R$ 4.916,03 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos) em favor de CÉLIA CORREA FERNANDES NICHETI; 3) o valor de R$ 3.146,81 (três mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavo) em favor de CEZÁRIO CALDEIRA SAITER; 4) o valor de R$ 14.899,15 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) em favor de CLAIDE PEREIRA DOS SANTOS NALESSO; 5) o valor de R$ 7.802,63 (sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) em favor de CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS SUARES; e, 6) o valor de R$ 3.666,77 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários da fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais do valor principal devido a cada exequente. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito