Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIA SANTOS DE SOUZA DEFANTI
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001164-14.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por LUCINEIA SANTOS DE SOUZA DEFANTI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo constatado a existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010016614294, contratação que afirma jamais ter realizado. Sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, alegando que nunca compareceu à instituição financeira, não assinou contrato, não autorizou consignação em benefício previdenciário e não manteve qualquer relação negocial com a instituição ré. Aduz que os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar lhe ocasionaram prejuízos financeiros e abalo moral, sobretudo em razão de sua condição de idosa. Alega, ainda, que embora tenha ocorrido depósito de valores em sua conta bancária, promoveu o depósito judicial da quantia recebida nos autos do processo nº 5000120-28.2021.8.08.0032, permanecendo os valores à disposição do Juízo, circunstância que demonstraria sua boa-fé. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato impugnado, a confirmação da tutela provisória para cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e deferido, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Contestação no ID respectivo, através da qual a parte ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente formalizada mediante assinatura da autora aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010016614294, além da efetiva disponibilização do valor de R$ 13.561,42 em conta bancária de titularidade da demandante. Defendeu a autenticidade da contratação, alegando compatibilidade entre as assinaturas constantes dos documentos apresentados, bem como a regularidade sistêmica da operação bancária, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica. O processo foi saneado e na sequência instruído com prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que a autora sustenta jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, afirmando ter sido vítima de fraude documental, circunstância que ensejou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A ré se contrapõe ao pedido, sustentando que a contratação foi regularmente formalizada, mediante assinatura da autora e efetiva disponibilização do numerário contratado. No que se refere aos fundamentos de fato, verifico que assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Além disso, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a efetiva regularidade da contratação impugnada. Em demandas dessa natureza, nas quais a parte autora afirma a inexistência de contratação, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, porquanto a existência do negócio jurídico constitui fato positivo, cuja demonstração compete àquele que o alega. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado documentação relativa à operação bancária, inclusive comprovante de TED e cópia reprográfica da Cédula de Crédito Bancário, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova técnica judicial, demonstra de forma robusta a ocorrência de fraude documental. Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica por expert nomeada pelo Juízo, a qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na “Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016614294 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” não foi produzida pela autora. A perita judicial consignou expressamente que a assinatura questionada “não pode ser considerada autêntica”, concluindo que os grafismos examinados “não foram produzidos pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões gráficos de confronto”. Mais do que isso, o laudo pericial foi além da simples constatação de divergências gráficas, identificando elementos típicos de falsificação por imitação servil, realizada mediante tentativa de reprodução visual da assinatura constante do documento de identidade da autora anexado à contratação. A expert apontou inúmeras divergências estruturais, dinâmicas e grafocinéticas entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora, destacando diferenças no ritmo gráfico; na fluidez; na habilidade motora; nos ataques e remates; na construção de alógrafos; nos momentos gráficos; no método construtivo da escrita. Segundo a perita, a assinatura questionada apresenta escrita fluida, com elevada habilidade gráfica e movimentos curvilíneos bem definidos, ao passo que os padrões autênticos da autora revelam escrita laboriosa, trêmula, de baixa habilidade gráfica e reduzido dinamismo gestual. A perícia identificou, ainda, ausência de espontaneidade e de relaxamento muscular típicos da escrita natural, circunstâncias compatíveis com reprodução artificial e falsificação por imitação servil. Importa ressaltar, ademais, que a própria perita consignou que requereu a apresentação da via original do contrato, providência que não foi atendida pela instituição financeira, o que chama atenção como relevância probatória, porquanto incumbia à instituição financeira a guarda e apresentação do documento original supostamente firmado pela consumidora, especialmente diante da impugnação específica da assinatura. A ausência injustificada do original fragiliza ainda mais a tese defensiva, sobretudo porque inviabiliza exames documentoscópicos mais aprofundados acerca da pressão gráfica, sequência executiva do traçado e demais elementos físicos do documento. Destaco, ainda, que o laudo pericial produzido nestes autos ostenta elevada força probatória, uma vez que foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo; utilizou metodologia técnica detalhada; analisou múltiplos padrões gráficos autênticos; realizou coleta presencial de assinaturas da autora; apresentou fundamentação minuciosa; e respondeu objetivamente à controvérsia submetida à análise. Não houve, ademais, produção de prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Quanto aos fundamentos de direito, a hipótese revela inequívoca falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A fraude perpetrada mediante falsificação documental integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não podendo ser transferida ao consumidor hipossuficiente, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e beneficiária da previdência social. No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que evidencia manifesta violação à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da consumidora e comprometendo verba destinada à própria subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição de idosa da autora; a natureza alimentar do benefício; a fraude documental reconhecida por perícia judicial; a duração dos descontos; a capacidade econômica da instituição financeira; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor apto a cumprir as funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. No tocante ao valor disponibilizado à autora, observo que houve efetivo ingresso patrimonial da quantia em conta bancária de sua titularidade. Todavia, consta dos autos que a autora promoveu o depósito judicial do numerário recebido, mantendo os valores à disposição do Juízo, circunstância que evidencia sua boa-fé e impede enriquecimento ilícito. Assim, deverá ser autorizada a compensação/levantamento do valor depositado judicialmente em favor da instituição financeira, observando-se os limites efetivamente comprovados nos autos. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial grafotécnica judicial, resta evidenciada a inexistência de contratação válida entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 010016614294; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a contar da citação; e) DETERMINAR a compensação/levantamento, em favor da instituição financeira, dos valores depositados judicialmente pela autora nos autos do processo nº 5000120-28.2021.8.08.0032, observados os limites efetivamente comprovados; f) Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 85 do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. Mimoso do Sul/ES, 21 de maio de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito