Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468
EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA DE ASSIS MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5020436-81.2024.8.08.0024
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rosangela Aparecida de Assis Moreira, alegando, em síntese, matérias de defesa visando desconstituir o título extrajudicial executado. A Exequente apresentou impugnação, suscitando preliminarmente a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Executada, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da constatação, por Oficial de Justiça, da inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora em sua residência. 2. Da Admissibilidade dos Embargos à Execução A despeito dos argumentos de mérito trazidos pela Embargante, a análise destes resta prejudicada diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico do rito dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que a oposição de embargos à execução depende obrigatoriamente da segurança do juízo. No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento através do Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Compulsando os autos, verifica-se a Certidão Cartorária atestando expressamente que "a execução não se encontra garantida". Ademais, a diligência do Oficial de Justiça restou infrutífera quanto à localização de bens penhoráveis, tendo sido encontrados apenas bens que guarnecem a residência, impenhoráveis por força de lei. Embora a Embargante sustente a aplicação subsidiária do CPC/2015 para dispensar a garantia, no microssistema dos Juizados Especiais prevalece o princípio da especialidade. A Lei 9.099/95 possui regramento próprio e cogente quanto à necessidade de garantia prévia para o exercício da defesa via embargos, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, não estando o juízo garantido por penhora, depósito ou caução, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, sendo vedado o conhecimento da matéria de defesa neste momento processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ROSANGELA APARECIDA DE ASSIS MOREIRA, por falta de pressuposto de admissibilidade (ausência de garantia do juízo), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Por conseguinte: Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento; Determino o regular prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito; Intime-se a parte Exequente para juntada de cálculos atualizados, no prazo legal; Defiro o pedido da Exequente para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (30 dias), até o limite do crédito exequendo, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza