Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: RODRIGO SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: ALEXSANDRO SARMENTO LOUREIRO - ES23287 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Rodrigo Silva Nascimento, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos art. 147-A, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Rodrigo Silva Nascimento no dia 11 de abril de 2024 praticou fatos da seguinte forma: “Denota-se do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que o denunciado, no dia 11 de abrilde 2024, em via pública do bairro Cidade Continental, localizado no município de Serra/ES, de forma livre econsciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, perseguiu, de maneira reiterada, a vítima MARIACLARA MOULIN REGO, sua ex-companheira, através de diversas tentativas de contato pessoal,ameaçando sua integridade psicológica e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Infere-se do procedimento investigativo que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, estando separados, à época dos fatos, há cerca 02 (dois) anos, sendo que,desde o término do relacionamento, esta é a quarta ocorrência registrada em desfavor do denunciado,demonstrando um padrão de conduta abusiva e reincidente. Nesse contexto, na data dos fatos, a vítima deslocou-se ao bairro Cidade Continental, com o objetivo devisitar sua avó, que se encontravaenferma, ao que se hospedou em sua residência, localizada nasproximidades do local onde reside parte da família do denunciado. Ao avistar a vítima e sua avó saindo de uma farmácia no bairro, o genitor do denunciado prontamente oinformou acerca de sua presença na região, ao que o referido passou a persegui-la de forma insistente e invasiva. Após algum tempo, o denunciado deixou o local, permanecendo sua genitora, que chegou a afirmar aospoliciais que a vítima seria “foragida” e que teria “fugido com a filha”, em uma tentativa de descredibilizá-la. Ressalte-se, nesse ponto, que, conforme informado pela própria vítima, o denunciado optou voluntariamente por não manter convivência com a filha desde que esta possuía sete meses de idade. Além disso, a vítima relatou que o denunciado determinou a um conhecido, vizinho de sua avó, que amonitorasse por meio de câmeras de segurança e lhe enviasse imagens sempre que a avistasse, o queefetivamente ocorreu, demonstrando a premeditação e o caráter persecutório de sua conduta. Diante da narrativa apresentada, verifica-se que os fatos que são objeto da presente demanda ocorreram nocontexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II,ambos da Lei 11.340/06, eis que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima, sendo que,por não aceitar o fim do relacionamento e as decisões por ela tomadas, passou a persegui-la.” Representação da vítima (ID 64197254). Audiência Preliminar onde a vítima ratificou a representação ofertada (ID 71671922). Decisão recebendo a denúncia (ID 73330144). Defesa Preliminar do acusado (ID 82329635). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96395833). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 98153623). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 98530394). É o sucinto Relatório. Preliminarmente, a Defesa do acusado sustentou em suas alegações finais (ID 98530394), a preliminar de ausência de justa causa por inobservância da retratação da representação ofertada perante a Autoridade Policial. Analisando os autos, constato que a vítima perante a Autoridade Policial apresentou retratação da representação. Diante disso, foi designada audiência preliminar, nos termos do art. 16, da Lei 11.340/2006 visando a confirmação de sua retratação. (REsp n. 1.977.547/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Em sede de audiência para este fim, a vítima manifestou, expressamente, a ausência de retratação e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 71671922). Logo, passou a demanda ter plena justa causa para seu prosseguimento, ante a manifestação de vontade da vítima em prosseguimento do feito. Assim, AFASTO a preliminar alegada. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Perseguição encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais, documentais e a ainda pela ratificação da representação feita pela vítima. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado aproximou-se da vítima mediante ameaças. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos descritos na inicial. Por sua vez, a vítima Maria Clara Moulin Rego, compareceu em Juízo e também sob toda a ótica do Contraditório e por intermédio de áudio/vídeo, declarou com riquezas de detalhes toda a situação ocorrida, pontualmente, deixando evidenciado que o acusado no dia dos fatos praticou sucessivos atos, assim vejamos: “Que os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia; que começou a conhecer o Acusado no ano de2019 pela internet, pois residia em São Paulo; que em 2020 se mudou para o estado do Espírito Santo para conviver com o Acusado; que o relacionamento finalizou em setembro de 2022; que o Acusado não aceitava o fim do relacionamento; em razão de uma situação entre ambos, a vítima decidiu sair da casa onde residiam juntos e foi para a casa de sua avó; que a vítima falou para o Acusado que iria romper o relacionamento, mas o Acusado não acreditava; que após uma semana quando ele ficou sabendo que a vítima havia se mudado de volta para o estado de São Paulo e passou a acusá-la de ter fugido com a filha comum, e de alienação parental; que o Acusado sempre pedia para reatar o relacionamento; que a vítima nunca proibiu o Acusado de saber da filha comum, porém sempre que ele ligava para a vítima ele nunca procurava saber sobre a filha; que o Acusado indagava a vítima sobre a vida dela querendo saber onde a vítima estava, quem estava ao seu lado, quem estava na casa da vítima; que a vítima tentava contornar a situação mostrando a filha, mas ele buscava falar com a vítima; que algumas vezes o Acusado efetuava ligações para a vítima nove ou dez horas da noite sob o pretexto de querer ver a filha, momento em que a vítima dizia que a criança estava dormindo e pedia que ele ligasse no dia seguinte; que quando a filha não acordava a filha para ele ver, o Acusado passava a dizer que a vítima estava na rua, que não estava perto da filha e que não estaria cuidando da criança; que em determinado momento, a vítima não queria mais atender as ligações do Acusado, pois ele sempre queria saber da vida pessoal da vítima; que além dos fatos registrados em abril de 2024, a vítima tentou registrar outros fatos, porém diziam que não eram válidas pois a vítima não corria perigo, tendo em vista que ambos residem em estados distantes; que sobre os fatos descritos, esclarece que precisou retornar ao estado para ver a avó; que a vítima estava em uma farmácia com a avó, momento em que passou um carro e a vítima reconheceu o veículo, porém não sabia se era o Acusado ou o pai dele; que a vítima e sua avó foram para casa de imediato; que em seguida o Acusado passou a ligar para a vítima, e em seguida enviou uma foto da vitima de costas na rua, dizendo “eu te achei, você está aqui”; que o Acusado começou a pedir para ver a filha, porém a criança não estava no estado; que o Acusado não acreditou, e horas mais tarde apareceu na casa a avó da vítima com a genitora dele; que ambos começaram a gritar o nome da criança na frente da residência; que a vítima afirmou que chamaria a polícia, momento em que o Acusado disse que ela poderia chamar; que a vítima acionou a Polícia Militar, e quando os militares chegaram o Acusado não aguardou para conversar e foi embora; que através dessa ocorrência a vítima solicitou as Medidas Protetivas; que enquanto a vítima estava em São Paulo o Acusado ligava e mandava mensagens, mas em certo momento a vítima parou de atender; que nessa oportunidade em que a vítima veio ao estado não houve qualquer acordo prévio com o Acusado que ela traria a criança para ele ver; que até hoje a vítima se sente sem liberdade, pois toda a sua família reside no estado do Espírito Santo, um estado onde a vítima cresceu e viveu por muito tempo, mas sente que não pode frequentar; que sente que perdeu a liberdade de ir e vir;que após o ocorrido não quis mais manter contato com o Acusado; …” Sedimentando qualquer dúvida acerca dos crimes, a genitora da vítima Marlene Martins Candido, ouvida como Informante em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório relatou as reiteradas condutas do réu, assim descrito: “Que confirma os fatos narrados na esfera policial e que no dia do episódio do ponto de ônibus, havia ido buscá-la no ponto ela e sua neta de nome Bianca que é filha da vítima e que realmente viu o carro do acusado. Que depois do fato do atropelamento (do acusado contra a vítima), e que viu o acusado vindo em direção delas, e nesse dia ela viu ele e que sua neta também estava presente e que esta jogou uma pedra contra o carro do acusado para tentar afastar o acusado de sua mãe. Que sobre os e-mails e mensagens a vitima lhe mostrou as ameaças que o ex-companheiro lhe fez, por escrito, ele dizendo que “ iria pega-la de qualquer jeito “, e que ela já tinha medidas protetivas vigente, por que antes ela já tinha sido atropelada por ele. Que a vítima depois dessas perseguições, ficou abalada psicologicamente e que ela também ficou abalada pelas ações do ex-companheiro. Que a vítima não saia de casa sozinha, e, que para não perder o emprego ajudava afilha a pagar UBER para se sentir segura para ir trabalhar. Que ela viu várias vezes ele de carro rodeando a casa ou os lugares que elas costumavam ir, como a Igreja. Que depois de o acusado sair da prisão ele continuava desrespeitando a MPU e mandava mensagens ameaçando e xingando sua filha” Sobre o crime de stalking previsto no art. 147-A, do Código Penal, este consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A. A perseguição de que trata o tipo penal nos remete ao denominado stalking, termo que, em inglês, é utilizado para designar a perseguição contumaz. Muitas vezes, as perseguições que caracterizam o stalking não se traduzem em palavras, mas se tornam ameaçadoras por gestos e por atitudes ostensivas que provocam na vítima um estado de ansiedade ou temor. É uma espécie de violência psicológica que degrada o estado emocional da vítima, inferioriza-a por meio do controle de suas ações e da imposição do medo. Não são outras as razões que levaram o legislador a inserir a nova figura penal no âmbito dos crimes contra a liberdade individual. Nesse sentido, são elucidativas as doutrinas: "O stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas, etc". (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, v. 10, n. 56, p. 66-70, jun- jul/2009). "Os efeitos potenciais de stalking atingem a saúde mental e emocional da vítima infligindo-lhe uma negação ou dúvida, ou seja, a vítima não acredita o que lhe está acontecendo. Em seguida, ao perceber a gravidade do fato, a vítima é tomada de uma frustração, culpa, vergonha, baixa autoestima, insegurança, choque e O novo crime de perseguição, entretanto, além de exigir uma conduta reiterada, também deve envolver ameaça, restrição à capacidade de locomoção ou invasão à esfera de liberdade ou privacidade. confusão, irritabilidade, medo e ansiedade, depressão, raiva, isolamento, perda de interesse em continuar desenvolvendo suas atividades corriqueiras, sentimentos suicidas, perda de confiança em sua própria percepção, sentimento violento para com o stalker, habilidade diminuída ao executar seu trabalho ou na escola, ou de realizar tarefas diárias. Isso tudo causa efeitos potenciais na saúde psicológica da vítima de stalking como distúrbios do sono, problemas sexuais e de intimidade, dificuldade de concentração, fadiga, fobias, ataques de pânico, problemas gastrointestinais, flutuações no peso, automedicação e desordem pós-traumático (sic) do stress." (VEIGA, Ademir Jesus da. O crime de perseguição insidiosa (stalking) e a ausência da legislação brasileira. Cascavel: Coluna do Saber, 2007). Neste passo, as características da perseguição são: (i) a invasão de privacidade da vítima; (ii) repetição de atos; (iii) o dano à integridade psicológica e emocional da vítima; (iv) a lesão à sua reputação e (v) a alteração do seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção. Assim, o crime é de ação livre em todas as suas formas. O tipo penal se refere à ameaça e à restrição à capacidade de locomoção cometidas por qualquer meio, e ao transtorno à esfera de liberdade e à privacidade imposto de qualquer forma. Nesse sentido, para fins criminais, haveria três requisitos para definir o stalking: (1) comportamento doloso e habitual, composto necessariamente por mais de um ato de perseguição ou assédio à mesma vítima; (2) o motivo do autor para praticar a conduta é um interesse pessoal, como admiração, crença, interesse relacional ou vingança e (3) a vítima, por conta da repetição, deve se sentir incomodada em sua privacidade e/ou temerosa por sua segurança. Denota-se da nova tipificação que os elementos tipificadores carecem de perseguição reiterada. No caso dos autos, denota-se das declarações da vítima que o réu passou a perseguir a vítima, com sucessivos atos de modo a importuná-la e a ameaçando-a. A materialidade delitiva é robustamente comprovada através da representação da vítima constante no ID 71671922. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado RODRIGO SILVA NASCIMENTO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147-A, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 1. DO CRIME DE AMEAÇA POR PERSEGUIÇÃO A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147-A, § 1º, do Código Penal é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. No entanto, aumenta-se a pena na metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcional na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5007054-12.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 06 meses de reclusão. Inexistem atenuantes e agravantes. Identifico uma causa de aumento de pena, qual seja, o fato de ter cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121, do CP, e por isso, majoro a pena em sua metade e fixo a pena em 03 meses e fixo a pena em 09 meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 09 meses de reclusão mais 30 dias multa. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu. Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50, do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal. Se a multa criminal não for paga, procedam-se da forma prevista no art. 51, do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa. CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento de todos os crimes e condutas por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado descumprindo medidas protetivas e ameaçou por várias oportunidades, bem como importunou a vítima. Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou os crimes que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de práticas delituosas, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 384-2024 Petição Inicial 25022810334500000000057037807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031106150907000000057425535 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031106181459100000057448180 Manifestação Audiência de Retratação Petição (outras) 25031208143630800000057541777 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25031215450974700000057575245 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25040316275151000000059012457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031215450974700000057575245 Ciência de Audiência Art. 16 da Lei 11.340/06 Petição (outras) 25040714262840500000059163719 Mandado NÃO entregue: 5624299 Expediente: 11033632 Certidão 25041004513386300000059388785 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25042518290393200000060179958 24.04 09.35 Termo de Audiência 25042518290402100000060179959 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042518290402100000060179959 Manifestação Endereço/ Audiência remota Petição (outras) 25050512245501300000060450046 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050717150394600000060667819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050717150394600000060667819 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25052217245080100000061641156 Ciência de Audiência Art. 16 da Lei 11.340/06 Petição (outras) 25052612225155200000061714117 Mandado NÃO entregue: 5706302 Expediente: 11897231 Certidão 25062000431825000000063320098 Habilitações Habilitações 25062516501236000000063600333 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25062613482080500000063640552 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062613482080500000063640552 Denúncia Petição (outras) 25071615563059300000064977864 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25071813481850800000065123077 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072313362509100000065399376 Mandado entregue: 5822194 Expediente: 13027123 Certidão 25080206295049100000066093803 Rodrigo Silva Nascimento.pdf Arquivo Anexo Mandado 25080206295071900000066093804 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704405016500000066973711 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103118301129500000077690423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25103118301129500000077690423 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição (outras) 25110414485200000000077877388 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120516075040400000079902579 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120516075040400000079902579 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26030513382518900000084396737 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26030513382538200000084396738 Ciência r. Despacho Id. 84547058 Petição (outras) 26030518463478900000084451320 Ciência de Audiência Petição (outras) 26030913144900000000084713899 Habilitação nos autos Petição (outras) 26033115000313200000086471977 PROCURAA_AO_assinado Documento de representação 26033115000333100000086471981 Mandado entregue: 6227697 Expediente: 16337193 Certidão 26040500170817400000086689318 Rodrigo Silva mandado 6227697 assinado.pdf Arquivo Anexo Mandado 26040500170830200000086689319 Petição (outras) Petição (outras) 26043011400286200000088347388 Petição (outras) Petição (outras) 26043018272251400000088414654 BO RODRIGO Documento de comprovação 26043018272274400000088415706 CORPO DELITO Documento de comprovação 26043018272307900000088415707 WhatsApp Video 2026-04-30 at 17.47.31(1) Documento de comprovação 26043018272332800000088415708 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26050413313149600000088474409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26050413325872000000088483444 Alegações Finais Alegações Finais 26050712410801900000088764499 CITAÇÃO Documento de comprovação 26050712410829200000088770137 Certidão Certidão 26051815582850800000092010452 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 26052518220386700000092551822 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052518271301600000092552859 Petição (outras) Petição (outras) 26052912530136900000092896314 CITAÇÃO Documento de comprovação 26052912530155400000092896774 SERRA-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito