Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA REGINA FRANCA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002661-29.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA REGINA FRANCA em face da decisão monocrática de lavra do Eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, conheceu do recurso interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela ora embargada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em suma, a existência de contradição no bojo do decisum objurgado. Assevera que a decisão monocrática negou provimento ao seu apelo ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado, não apresentaria "significativa discrepância", utilizando como parâmetro de comparação as taxas médias de 12,05% e 12,06%. Aponta, contudo, que a taxa média de mercado para a modalidade contratual em apreço ("Crédito pessoal não consignado"), na data da contratação (julho de 2019), era, em verdade, de 6,76% a.m., conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil por ela colacionada aos autos em primeiro grau. Argumenta, assim, que a taxa contratual de 16,00% a.m. é quase três vezes superior à média real de mercado, o que evidenciaria a contradição no julgado e a manifesta abusividade do encargo, a ensejar a reforma da decisão. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente reforma da decisão monocrática. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Pois bem. A controvérsia cinge-se a perquirir acerca da existência de contradição na decisão monocrática que, ao analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios, teria se valido de premissa fática — a taxa média de mercado — supostamente equivocada. Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cognição restrita, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. O seu cabimento é adstrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante alega a ocorrência de contradição. Este vício se configura quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, seja na fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão monocrática embargada, ao afastar a abusividade dos juros, consignou que “não se vislumbra significativa discrepância entre as taxas previstas nos contratos (16%) e as respectivas médias de mercado (12,05% e 12,06%)”. Por outro lado, a consulta ao sistema do Banco Central, juntada pela própria embargante na origem, indica que a "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" para o mês de julho de 2019 era de 6,76% a.m. Malgrado se constate a utilização de valores diversos na decisão embargada, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar o vício da contradição apto a ensejar a alteração do julgado embargado. Digo isto porque a fundamentação jurídica que alicerçou a decisão permanece hígida e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, qual seja, a de que a taxa pactuada não se revelou abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial. Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,(REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, sendo que a mera estipulação em patamar superior à taxa média de mercado não a configura automaticamente. Naquele julgado paradigmático, restou consignado que a jurisprudência da Corte Cidadã tem reconhecido a abusividade em taxas que superam “uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média”. Partindo-se, pois, da premissa fática apontada pela embargante, observa-se que, embora a taxa contratual seja substancialmente superior à média (aproximadamente 2,36 vezes), ela não ultrapassa o triplo daquela (6,76% x 3 = 20,28%). Desta forma, ainda que se adote como parâmetro a taxa média de 6,76% a.m., a taxa de 16,00% a.m. se insere dentro da faixa de variação que a jurisprudência, em situações análogas, tem tolerado, não se revelando, portanto, por si só, manifestamente excessiva ou capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os aclaratórios não se prestam a reexaminar a justiça da decisão ou a adequação da fundamentação jurídica aos fatos da causa, mas tão somente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A correção da premissa fática, como demonstrado, não altera a conclusão jurídica do julgado. Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de Id. 12083294. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR