Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HERIKA AFONSO RANGEL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0032986-72.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Hérika Afonso Rangel, em face do Município de Vitória, visando o recebimento de valores a título de FGTS decorrentes da declaração de nulidade de contrato temporário, no importe inicial de R$ 40.057,16 (ID 70026774). O Município de Vitória apresentou Impugnação à Execução (ID 80254057), alegando, em síntese, aplicação indevida dos índices de correção monetária. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 88099542, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório. Decido. Quanto aos índices de correção monetária, o título executivo judicial (sentença de ID 49659505, fls. 47) foi claro ao fixar a Taxa Referencial (TR) como fator de correção dos valores devidos, senão vejamos: Por tratar-se a remuneração das contas vinculadas ao FGTS de disciplina própria, ditada por lei, os valores deverão ser corrigidos desde os vencimentos das obrigações, ou seja, da época em que deveriam ter sido efetuados os recolhimentos ao Fundo, pela Taxa Referencial-TR e com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 22, 91° da Lei n° 8.036/90 e súmula 459 do STJ. Nesse sentido REsp 1614874/SC, ReI. Min. Benedito Gonçalves, la Seção, julgado em 11104/2015, DJE 15/05/2018 "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece o TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente no ID 70026774 baseiam-se em índice de correção monetária diverso do estipulado pela sentença.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Vitória e DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria do Juízo para realizar a conferência dos cálculos apresentados no ID 80254058, certificando se os mesmos estão em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID 49659505, fls. 47, e delineados nesta decisão, apresentando nova memória de cálculo, em caso de inconformidade. 03) Com o retorno e a informação da Contadoria, havendo divergência de cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 04) Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito