Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GILVA CANDIDA BOREL, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA CARDOSO, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TEREZA FERREIRA, TERTULIANA FERREIRA FILHA, TRAJANO SIMOES GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013385-48.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GILVA CANDIDA BOREL, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA CARDOSO, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TEREZA FERREIRA, TERTULIANA FERREIRA FILHA e TRAJANO SIMOES GONCALVES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, todos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo N° 0025229-47.2007.8.08.0024 (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDSAUDE/ES x INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Após análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que o requerimento está devidamente instruído com as peças necessárias à execução. O procedimento, por sua vez, é aquele determinado nas normas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesse contexto: 1. RECEBO a Emenda à Petição Inicial apresentada no ID 93889959 referente ao Despacho proferido no ID 94496038, tendo os Exequentes GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TERTULIANA FERREIRA FILHA e TRAJANO SIMOES GONCALVES juntados aos autos os documentos determinados. 2. DEFIRO parcialmente a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3° do CPC, com ressalva em relação à Exequente GLORIA MARIA DA SILVA. A Exequente juntou aos autos o Contracheque (ID 93890663) e o Comprovante de Despesas Fixas (ID 96428635), contudo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, uma vez que a análise dos documentos em referência demonstra que esta aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não comprovou, por meio das despesas apresentadas, a necessidade do benefício. Entretanto, considerando que o procedimento em questão se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, inicialmente DEIXO de determinar que sejam recolhidas as custas prévias por não haver custas calculadas. 3. Quanto à Exequente TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, verifico que não houve o cumprimento integral da determinação constante no Despacho supramencionado, por meio do qual foi determinado que o patrono requeresse o desentranhamento do documento juntado no ID 93889989, em razão da existência de informações pessoais sensíveis. 3.1. Dessa forma, REITERO a determinação anteriormente proferida para que a parte Exequente, por intermédio de seus patronos, REQUEIRA O DESENTRANHAMENTO do documento constante no ID 93889989. 4. INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 535 do CPC. 5. Havendo concordância com os cálculos, venham-me os autos conclusos para sentença. 6. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos, para, querendo, se manifestar sobre a impugnação, no prazo de quinze dias e, após, venham-me os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito