Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DENILDA MONTEIRO PORTO
APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a)
APELANTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986-A Advogado do(a)
APELADO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a)
APELADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005944-37.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por DENILDA MONTEIRO PORTO em face da sentença (ID 14521721) proferida pelo Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial que, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S/A E FUNDAÇÃO RENOVA, julgou improcedente a pretensão autoral. Da análise dos autos, verifiquei que, antes de prolatar a sentença objurgada, o Juízo a quo prolatou decisão saneadora (ID 14521712) na qual deferiu o pedido de oitiva de testemunhas requerido pela parte autora no ID 14521706, contudo, destacou que iria designar o ato após a manifestação das partes, veja-se: 1.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por Denilda Monteiro Porto em face de Samarco Mineração S.A e Fundação Renova, objetivando indenização por danos morais e materiais consequentes da queda da barragem de Fundão, em Minas Gerais. [...] 2. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). [...] 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II e IV, do CPC): a) responsabilidade civil dos requeridos; b) se há direito indenizatório com base em decisão proferida pela Justiça Federal; c) o exercício da atividade pesqueira pela requerente na época dos fatos; d) o impacto na atividade econômica e no sustento da requerente; e e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes reclamados e seu respectivo quantum. 6. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC), incumbe aos requerentes, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. 7. Das provas [...] Defiro o pedido de produção de prova oral, pretendida pela parte autora, todavia deixo para designar o ato após a manifestação das partes quanto a resposta do ofício. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Nada obstante, após o ofício solicitado por SAMARCO MINERAÇÃO S/A ao INSS ter sido juntado aos autos, houve a prolação de sentença, com julgamento antecipado da lide. Entretanto, em uma primeira análise, tenho que a situação em apreço pode vir a configurar cerceamento de defesa e violação ao Princípio da não surpresa, pois as partes não puderem debater acerca dos pontos que seriam tratados em audiência, sobretudo a questão afeta aos pontos controvertidos. Ainda, a despeito de ter sido deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, o ato não ocorreu, tendo a pretensão autoral sido julgada improcedente justamente sob o fundamento de ausência de provas. Assim, por vislumbrar a possibilidade de anulação de ofício da sentença recorrida, por violação a normas de ordem pública, entendo que, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre tal questão. Pelo exposto, intimem-se a recorrente e os recorridos para se manifestarem a respeito da questão. Após, conclusos. Vitória, 12 de agosto de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 12/08/2025 às 16:07:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 58663612082025.