Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOEL LOZER
REQUERIDO: MARLENE LOZER DE SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000278-70.2024.8.08.0067 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, com pedido liminar, ajuizada por JOEL LOZER em face de MARLENE LOZER DE SANTANA. Em sua exordial (ID 40602089), o autor alega que reside em um conjunto habitacional juntamente com a requerida, sua irmã. No dia 04 de dezembro de 2023, a requerida construiu um muro e instalou um portão, obstruindo o acesso de veículos à sua residência, uma passagem que teria sido utilizada de forma mansa, pacífica e contínua por aproximadamente 60 (sessenta) anos. O bloqueio prejudica o autor, que possui deficiências físicas e visuais. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida desbloqueie a passagem. Ao final, postula pelo reconhecimento da servidão e o desbloqueio da passagem. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 42838349, sustentando a improcedência do pedido, alegando que a área bloqueada é seu quintal de uso exclusivo, que a construção visou garantir a paz e tranquilidade da família em razão da grave animosidade e disputas anteriores e, que a servidão de passagem não está devidamente constituída por título ou usucapião. Réplica em ID 45167868, na qual o autor reiterou a tese de servidão de passagem aparente (súmula 415 do STF), comprovada pelo uso longevo e pela natureza das obras (pista de acesso). Decisão saneadora em ID 53082861, a qual distribuiu o ônus da prova (regra ordinária), fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes, para especificarem quais provas pretendem produzir. O autor apresentou nova prova documental (ID 54751635). A requerida informou que não pretende produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 55059102). Alegações finais do autor e da requerida (IDs 77326712 e 77388928). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos de passagem forçada e servidão de passagem. Este é um direito real sobre coisa alheia, que visa proporcionar utilidade e comodidade ao prédio dominante, independente de encravamento. Já, aquele, é um direito de vizinhança aplicável quando um imóvel está encravado (sem acesso à via pública). No caso dos autos, a discussão se enquadra no instituto da servidão de passagem, sendo irrelevante a existência ou não de via alternativa que dê acesso à propriedade do autor. O ponto central é a alegação de uso contínuo por 60 (sessenta) anos, caracterizando a servidão de passagem aparente. A súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a “ servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”. A posse prolongada e as características visíveis do acesso para veículos, conforme se depreende do conjunto probatório e dos anexos fotográficos, demonstram a permanência e a notoriedade da servidão, tornando-a aparente. Ainda que a servidão não esteja registrada na matrícula do imóvel, a súmula supracitada garante a tutela possessória contra o esbulho praticado pela requerida, pois a restrição (muro e portão) configura um ato unilateral que fechou o acesso anteriormente utilizado. O autor, comprovou a posse da passagem por meio da alegação de uso por 60 (sessenta) anos, corroborado pela declaração de terceiro (ID 54751636), que atesta o uso contínuo e comum da passagem para automóveis. A prova do uso antigo e contínuo estabelece a posse da servidão. O esbulho restou configurado, pela construção de um muro e colocação de um portão em 04 de dezembro de 2023, bloqueando o acesso de veículos, como táxis e ambulâncias, ao imóvel do requerente. As alegações da requerida, sobre animosidade familiar e autorização da inventariante são irrelevantes para a análise do direito real de servidão de passagem, a qual se baseia na posse e na aparência, e não, em desavenças pessoais ou atos ineficazes para dispor de um direito possessório consolidado que afeta a utilização do bem pelos herdeiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso do CPC, para RECONHECER a existência de servidão de passagem aparente sobre a área descrita na inicial em favor do autor Joel Lozer, bem como, DETERMINAR a reintegração/manutenção de posse do autor na referida servidão, RATIFICANDO o pedido liminar e, consequentemente, CONDENAR a requerida a promover o imediato desbloqueio da passagem, removendo o muro e o portão construídos no local de acessos dos veículos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ordem coercitiva para demolição, a ser executada às custas da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. FIXO os honorários da advogada dativa, Dra. Giovana Sueda Bof, OAB/ES 28.720, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor estabelecido nos moldes do Decreto 4.987/2021, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, ante a inexistência de Defensor Público com atribuição neste juízo. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. João Neiva/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito