Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CAMPOSNETO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. E DENISE CRISTINA DOS PRAZERES SILVA
RECORRIDO: VITORINO FORNACIARI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-74.2023.8.08.0035
Trata-se de recursos extraordinário (id. 18167017) e especial (id. 18176436) interpostos por DENISE CRISTINA DOS PRAZERES SILVA e CAMPOSNETO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., com esteio, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 14992589) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Denise Cristina dos Prazeres Silva e Camposneto Comércio e Varejista de Material de Construção LTDA., visando à reforma de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambas as agravantes, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pessoa física recorrente apresentou documentação suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica demonstrou, nos autos, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada mediante elementos constantes nos autos que infirmem a alegação, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A recorrente pessoa física juntou apenas extrato bancário relativo ao mês de setembro de 2024, sem apresentar elementos adicionais que comprovem, de forma robusta, a alegada incapacidade financeira. 5. A pessoa jurídica, por sua vez, limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem instruir o pedido com documentos contábeis ou fiscais, como balancetes, DREs ou declarações de imposto de renda, exigidos para aferição da real situação econômica. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 7. A juntada de documentos no agravo interno não supre a ausência de instrução probatória adequada no momento oportuno, configurando preclusão. 8. O parcelamento anterior das custas foi deferido e parcialmente cumprido, com inadimplemento das parcelas subsequentes, o que reforça a ausência de diligência na comprovação da incapacidade financeira. 9. A gratuidade da justiça, como exceção legal voltada à proteção do acesso à justiça dos economicamente hipossuficientes, não pode ser concedida sem critério, sob pena de esvaziamento do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige elementos concretos que corroborem a declaração de hipossuficiência, sendo possível seu indeferimento diante de provas em sentido contrário constantes nos autos. 2. A pessoa jurídica deve comprovar, mediante documentação contábil e fiscal idônea, a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo para obter o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Documentos apresentados intempestivamente, sem justificativa plausível, não são aptos a suprir a ausência de prova da hipossuficiência financeira no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.03.2017; TJES, AI 5005083-10.2023.8.08.0000, Rel. Des. Anselmo Laghi Laranja, j. 14.12.2023; TJCE, AI 0638256-86.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 19.07.2022. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 17052884). Nas razões do recurso extraordinário, os recorrentes sustentam afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, defendendo que a exigência desproporcional de prova de hipossuficiência anula a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Já no recurso especial alegam violação aos artigos 98 e 99 do CPC, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade e de que o indeferimento para a pessoa jurídica foi excessivamente rigoroso, cerceando o acesso ao duplo grau de jurisdição. Contrarrazões recursais apresentadas nos id’s. 18500419 e 18500421. É o relatório. Decido. No que concerne ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, referente aos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.490/MG (Tema 103) e o RE 591.619/SP (Tema 188), fixou as seguintes teses: Tema 103: “Assistência Judiciária Gratuita. Pessoas Jurídicas. Requisitos para concessão do benefício. Ausência de repercussão geral.” Tema 108: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." Dessa forma, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que tal matéria não possui estatura constitucional, o que obsta o trânsito do recurso extraordinário dos recorrentes. Por outro lado, quanto ao recurso especial, não comporta recepção a alegada afronta aos artigos 98 e 99 do CPC, posto que o órgão fracionário, soberano na análise fática, concluiu que as recorrentes não comprovaram a alegada incapacidade financeira. Nesse passo, para divergir da conclusão do Colegiado e reconhecer a alegada hipossuficiência, seria indispensável o revolvimento de elementos fático-probatórios (extratos, balanços e registros de inadimplência de custas), medida terminantemente vedada na via excepcional pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.857.707/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, por aplicação dos Temas 103 e 188 do STF. No que diz respeito ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito-o, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em teses fixadas em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES