Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO I
EXECUTADO: FABIO RUBENS ROCHA, TANIA MARA DAVID ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363, VANESSA FERREIRA DOS SANTOS - ES29684 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se a necessidade de avocar o feito para sanear vício material que macula o montante executado, haja vista a ocorrência de prescrição parcial de parte dos créditos perseguidos, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006752-44.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de cotas condominiais, cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 949).
No caso vertente, a presente demanda executiva foi ajuizada em 30/04/2020. Isto posto, na data de ajuizamento da ação havia se operado a prescrição de todas as parcelas condominiais vencidas em período anterior a 30/04/2015. Compulsando a planilha de débitos que instrui o feito (id. 93745629), verifica-se que o condomínio exequente incluiu na cobrança taxas condominiais inadimplidas desde 10/03/2011.
Ante o exposto, com amparo no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à prescrição das cotas condominiais vencidas no período de março de 2011 a abril de 2015. Reconhecendo o exequente a prescrição das aludidas parcelas, este deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha de cálculo integralmente retificada, expurgando os valores declarados prescritos. Diante da iminente alteração do valor do débito executado por força da apuração da prescrição, POSTERGO a análise dos pedidos de bloqueio formulados no id. 93744835 para momento oportuno. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito