Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REU: SAMUEL FARIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogados do(a)
REU: DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES - ES15398, PAULA ANHOLETI NUNES GABURO - ES12718 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000282-09.2019.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ES - SICOOB SUL-LITORÂNEO em face de SAMUEL FARIAS, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 28.774,46 (vinte e oito mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). A dívida é decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (Cédula n.º 6179), datada de 17/11/2015, com valor de crédito concedido de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Requerido/Embargante, devidamente citado, opôs Embargos Monitórios, questionando a inexistência da dívida e alegando excesso no valor cobrado, em razão de encargos exorbitantes e capitalização de juros. A Requerente/Embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, requerendo a rejeição liminar dos embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. I. DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A análise dos autos revela que o Embargante, ao opor os Embargos Monitórios, não cumpriu integralmente o disposto artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em relação às suas alegações de defesa. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita O Embargante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre no sentido estrito da lei, com a juntada de declaração de hipossuficiência. Contudo, a Embargada/Requerente argumenta que o Embargante, qualificado como empresário, não comprovou documentalmente a alegada condição de hipossuficiência. A concessão da gratuidade judiciária exige, em regra, a simples afirmação de impossibilidade de arcar com as custas, mas a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo juiz se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais. No caso, a alegação de hipossuficiência restou desacompanhada de qualquer prova ou comprovação documental que corrobore a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Desse modo, a simples declaração se mostra insuficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Embargante. 2. Do Excesso de Cobrança e Inexistência de Dívida Os Embargos Monitórios foram fundamentados na inexistência da dívida e no excesso de cobrança (encargos exorbitantes e capitalização de juros). Ocorre que: Inexistência/Impugnação da Dívida: O Embargante, ao alegar a inexistência da dívida e impugnar a validade da Cédula de Crédito Bancário, não juntou documento capaz de comprovar suas alegações. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC20. O Embargante, inclusive, reconhece o inadimplemento, o que aperfeiçoa o fato incontroverso da dívida. Excesso de Cobrança: Ao alegar o excesso de cobrança (capitalização de juros e encargos exorbitantes), o Embargante estava obrigado, sob pena de rejeição liminar do ponto, a declarar o valor que entendia correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme a regra do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Considerando que as alegações de excesso de cobrança foram apresentadas sem o devido cumprimento do dever legal de indicar o valor correto e o cálculo respectivo, e que as demais alegações de inexistência da dívida não foram acompanhadas de qualquer prova (art. 434 do CPC), impõe-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos da lei processual civil. II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 702, §§ 3º e 8º, do CPC: 1. REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SAMUEL FARIAS, pelas razões de fato e de direito acima expostas, especialmente o não cumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, no que tange à alegação de excesso de execução (ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto). 2. Em face do exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO a cédula de crédito apresentada às fls. 30/32 como título executivo judicial em favor da Requerente/Embargada. 3. CONDENO o Embargante/Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 4. CONDENO o Embargante/Requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da Requerente/Embargada, nos termos do art. 702, § 11 do CPC, considerando o evidente caráter protelatório e a ausência de mínima comprovação das alegações de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. PIÚMA-ES, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito