Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIA RIOS, GERALDA MARIA SERAFIM DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS, PAULO MARIO RIOS DE SOUZA MARTINS DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Compulsando detidamente os autos, verifico que o trabalho a ser realizado pelo Il. Perito é complexo, considerando a importância do memorial descritivo do imóvel e a criação de uma planta de georreferenciamento. A atividade técnica em comento exige deslocamento a campo e realização de levantamentos topográficos precisos; Utilização de equipamentos tecnológicos de alta precisão; Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), transferindo ao profissional o ônus civil e criminal pelas informações técnicas prestadas; Dispendiosa carga horária para a compilação dos dados coletados e posterior redação do laudo pericial, respondendo minuciosamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Nessa esteira, o montante originariamente fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se visivelmente insuficiente para cobrir sequer os custos operacionais da diligência e as despesas com deslocamento e instrumental especializado, inviabilizando do ponto de vista financeiro a execução do trabalho técnico. Assim, a revisão da decisão anterior é medida que se impõe, a fim de garantir escorreita e qualificada instrução do feito.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0035425-28.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, DETERMINO a majoração dos honorários periciais, os quais fixo em R$4.350 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais). INTIME-SE o Sr. Perito para ciência dos novos valores. Caberá ao Sr. Perito, ainda, apresentar dados pessoais: Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; Certidão Negativa de Débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; dados bancários do prestador do serviço). Com a aceitação, expeça-se ofício na forma dos arts. 3º a 7º da Ordem de Serviço TJES nº 04/2016. Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se as partes para ciência e, eventualmente, manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]