Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCOS SEBASTIAO VIEIRA, MARILENE CESCONETO VIEIRA, MARILENE CESCONETO VIEIRA
APELADO: MOREIRA TERRAPLANAGEM LTDA, STANLEY FACCIN MOREIRA, RUY GOMES MOREIRA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS TESSINARI ZAGOTO - ES16952-A Advogados do(a)
APELADO: ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA - ES16683-A, DAYVSON FACCIN AZEVEDO - ES9635-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506-A DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000805-22.2017.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS SEBASTIÃO VIEIRA E MARILENE CESCONETO VIEIRA em face da sentença (fls. 347/350) proferida pelo Juízo de Castelo - 1ª Vara que, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de MOREIRA TERRAPLANAGEM LTDA EPP, STANLEY FACCIN MOREIRA e RUY GOMES MOREIRA FILHO, julgou improcedente o pedido. Em sede de contrarrazões, a parte apelada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor dos apelantes. Para tanto, aduz que “os Apelantes são empresários bem sucedidos nesta cidade de Castelo, sócios proprietários de no mínimo 3 (três) empresas a saber M S VIEIRA CONFECCOES LTDA – CNPJ 15.776.508/0001-53 cujo sócio é o Apelante MARCOS SEBASTIÃOS VIEIRA, e as empresas LIVECME IND. E COM. DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ 36.596.049/0001-04 e MC VIEIRA COMERCIO E CONFECCOES LTDA – CNPJ 12.317.543/0001-16, estas duas ultimas cuja sócia é a apelante MARILENE CESCONETO VIEIRA, todas com a situação cadastral ativa, além de vasto acervo imóbiliária”. Diante de tal quadro, em observância do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, tem-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Portanto, DETERMINO a intimação dos apelantes para que, no prazo legal, apresente documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, como contracheques, declarações de imposto de renda, contrato social das empresas, extratos bancários, dentre outros. Em seguida, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR