Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES
EXECUTADO: PET HEALTH ES DISTRIBUIDORA LTDA, LUIZ ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR - RJ103933 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000095-96.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de PET HEALTH ES DISTRIBUIDORA LTDA, todos já devidamente qualificados. Após o bloqueio do crédito tributário exequendo, a parte executada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, juntado o comprovante do depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral executado e requerendo a divisão do saldo em 06 (seis) parcelas mensais, com a consequente desconstituição da penhora. O ente público exequente foi intimado para se manifestar sobre os termos do requerimento do executado, alegando que o pedido do executado com base no art. 916 do CPC não encontra respaldo legal, pois a execução fiscal é regida por lei própria e, além disso, a alegação de dificuldades financeiras e a boa-fé no pagamento de 30% (trinta por cento) não afastam a inaplicabilidade da constrição judicial. Eis o breve relato. DECIDO. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se apenas à execução de título extrajudicial, sendo incompatível com a execução fiscal, que possui disciplina própria na Lei 6.830/80 e na legislação tributária específica. Assim, é incabível a aplicação analógica do dispositivo em sede de execução fiscal, dada a sobreposição hierárquica à previsão do diploma legal (lex specialis derogat legi generali). Ademais, no caso em tela, o crédito tributário encontra-se integralmente garantido em dinheiro, ativo de maior liquidez e de preferência legal, nos termos do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC. Porquanto a desconstituição da penhora para viabilizar o parcelamento sem respaldo legal representaria retrocesso na marcha processual e atentaria contra o princípio da efetividade da execução, impondo risco desnecessário à satisfação do credito tributário. Por conseguinte, ressalta-se que eventual parcelamento somente poderá ser concedido mediante adesão formal a programa instituído por lei específica, hipótese diversa da ora pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada para o parcelamento do débito e consequente desconstituição da penhora via Sisbajud. Noutra banda, DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados e a consequente expedição de alvará em favor da Fazenda Pública Municipal, a fim de satisfazer o crédito tributário. Intime-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito