Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PARABENS EMBALAGENS LTDA. - ME
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA - MG162400 Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
autora: "Para mim eu não considero erro de projeto porque foi mudado o padrão da escada. O que deu para fazer era aquela medida ali, o espaço que a gente tinha para realizar o serviço", a testemunha atestou ainda que os materiais eram de qualidade e que um engenheiro (Washington) visitava a obra semanalmente. Já as testemunhas, Rodolfo Greco Inácio e Igor Gomes Vieira, apenas relataram reclamações verbais feitas pelo representante da autora, sem qualquer embasamento técnico para atestar a origem das supostas patologias construtivas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim, a ausência do projeto original e a preclusão da perícia técnica impedem o juízo de aferir se as alegadas anomalias foram falhas de imperícia do réu ou meras adaptações exigidas pelas alterações solicitadas pela própria contratante, de modo que a prova pericial era indispensável aos autos. 3. Dos Lucros Cessantes A autora postula a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a seis meses de aluguel. A pretensão esbarra em dois óbices intransponíveis. O primeiro é de ordem fática, a autora é uma pessoa jurídica do ramo de embalagens, e a obra destinava-se à residência de seu sócio (Alexandre), que não figura mais no polo ativo, não há nos autos qualquer prova de que a empresa tenha deixado de auferir lucros ou aluguéis com a privação do imóvel. O segundo óbice é de ordem estritamente jurídica, de modo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970 em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ, 2ª Seção). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036908 RS 2022/0345906-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (grifo nosso) Considerando que este juízo já reconheceu a incidência da multa moratória de 0,33% ao dia, a cumulação com lucros cessantes configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito. 4. Dos Danos Morais De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica é titular apenas de honra objetiva e, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de ofensa ao seu bom nome, à sua reputação, à sua credibilidade no mercado ou ao seu crédito. Na presente lide, todo o acervo probatório e os depoimentos colhidos em audiência, voltou-se a descrever os transtornos pessoais enfrentados pelo Sr. Alexandre, que teria dormido na sala da casa da avó durante a obra. Ocorre que a parte autora é a empresa PARABÉNS EMBALAGENS LTDA, tendo em vista que por meio da sentença de fl. 88 foi homologado o pedido de desistência do sr. Alexandre, com trânsito em julgado certificado à fl. 91. Desse modo, não há elemento de prova nos autos que indique que o atraso na entrega de uma residência pessoal do sócio tenha maculado a imagem da pessoa jurídica perante seus fornecedores ou clientes. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PARABÉNS EMBALAGENS LTDA - ME, apenas para: a) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME ao pagamento do montante equivalente a 87 (oitenta e sete) dias de atraso (calculados à razão de 0,33% ao dia sobre o saldo devedor do contrato à época), acrescido dos seguintes consectários legais: i) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (01/02/2019, data da entrega das chaves, Súmula 43/STJ) até a data da citação. ii) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). O valor desta condenação poderá ser objeto de compensação legal com as parcelas contratuais eventualmente inadimplidas pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte maior dos pedidos (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre o valor global atualizado da causa e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Decisão de fls. 93/94), aplico a regra do art. 98, §3º, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela impostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001156-97.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Danos Material e Danos Morais movida por PARABÉNS EMBALAGENS LTDA e ALEXANDRE RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR em face de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME (ART VIDROS DECORAÇÕES), todos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou contrato de empreitada com a requerida em 05/02/2018 para a construção de um imóvel residencial pelo valor total de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), sustentando que o prazo de entrega estipulado era 06/08/2018 para a casa e 06/10/2018 para a área de lazer, mas as chaves só foram entregues em 01/02/2019, caracterizando atraso de 179 dias. Afirma ainda que a obra foi entregue com diversos vícios estruturais e de acabamento, embasando-se em laudo técnico unilateral, requereu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por atraso, lucros cessantes, indenização por danos materiais (a serem apurados) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da petição de fls. 81/82, a parte autora pugnou pela desistência da ação com relação ao sr. Alexandre e juntou novos documentos aos autos. Sentença de fl. 88 homologando a desistência do sr. Alexandre, com trânsito em julgado certificado à fl. 91. Decisão de fl. 93 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a liminar para abstenção de apresentação de cheques por se tratarem de títulos passíveis de circulação, mas autorizando a consignação das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial. O requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 99/117, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor e alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o atraso na obra decorreu de aditivos verbais e ordens diretas da autora que alteraram o projeto original, além de sustentar a "exceção do contrato não cumprido" devido à sustação de cheques e existência de multas no veículo dado em pagamento. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das parcelas inadimplidas (R$ 20.155,15) e indenização por danos morais em razão de ameaças e sustação de títulos. A parte autora apresentou réplica às fls. 151/160, rebatendo as teses defensivas ao afirmar que o aditivo escrito previa expressamente a manutenção do prazo original e que o veículo estava livre de impedimentos antes da entrega da obra, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela extinção da reconvenção por falta de interesse processual. Através da petição de fl. 162, a parte autora informou a abertura de conta judicial para pagamento das parcelas referente ao contrato objeto da lide. A parte autora, através da petição de fl. 166, pugnou pela realização de prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofício ao Detran. Por meio do petitório de fl. 169, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Decisão saneadora ao id. n° 40258098, onde foi acolhida a impugnação ao valor da causa fixando-o em R$ 244.000,00, não conheceu da reconvenção ante a inércia do réu em recolher as custas processuais, indeferiu a inversão do ônus da prova por não detectar hipossuficiência técnica e determinou que a autora juntasse a planta do imóvel para viabilizar a análise da necessidade de prova pericial. Através da petição de id. n° 46545460, a parte autora informa que a parte ré é quem detém a planta do imóvel, pugnando por sua intimação para que apresente a mesma e apresentou rol de testemunhas. Por meio da petição de id. n° 46910867, a parte requerida apresentou rol de testemunhas. Decisão de id. n° 54360740, declarando preclusa a produção de prova pericial, sob o fundamento de que a autora não cumpriu o comando de colacionar a planta do imóvel, e designou audiência de instrução para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Termo de audiência ao id. n° 56319957, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do requerido e as inquirições de três testemunhas, tendo o magistrado indeferido novo pleito de exibição de documentos por preclusão e determinado a abertura de prazo para alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais ao id. n° 68838049, reiterando suas alegações e pugnando pela procedência dos pedidos da exordial. A parte requerida, por meio da petição de id. n° 75393896, apresentou alegações finais reiterando suas alegações e pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da lide, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício ou irregularidades a serem sanadas. A lide cinge-se a definir: a) a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra e a aplicabilidade da multa contratual; b) a ocorrência de lucros cessantes; c) a comprovação dos danos materiais por vícios construtivos; e d) a configuração de danos morais à pessoa jurídica autora. 1. Do Atraso na Entrega da Obra e da Multa Contratual A parte autora sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue em 06/08/2018 (Cláusula 10ª do Contrato), mas as chaves foram entregues apenas em 01/02/2019, perfazendo 179 (cento e setenta e nove) dias de atraso. Em contrapartida, o requerido defende que o restabelecimento do prazo ocorreu por culpa da própria contratante, que exigiu alterações no projeto original (aditivos verbais), e invoca a cláusula de tolerância de 90 dias, constante no parágrafo único da cláusula citada. A análise dos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência (id. n° 56319957), revela uma dinâmica contratual permeada por flexibilizações mútuas. A testemunha Edinei Venâncio Santos, pedreiro encarregado da obra, foi categórica ao afirmar sob o crivo do contraditório que "teve alterações nessa obra, sim [...] da escada, do telhado da área da churrasqueira, foi mudado o projeto sim [...] foi acrescentado também, que não estava incluso no projeto, a reforma da garagem". A testemunha confirmou que tais alterações foram decididas em conjunto entre o representante da autora (Alexandre) e o réu (Carlos Eduardo), e que tais mudanças geraram um acréscimo de tempo de "dois a três meses, no máximo". O Direito Civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade e cooperação. Se a parte autora exige alterações estruturais no curso da empreitada, fatos comprovados pela testemunha ocular da obra, não pode, em atitude contraditória, exigir o cumprimento rigoroso do prazo originalmente estipulado para um escopo menor. Contudo, o art. 472 do Código Civil orienta que as modificações contratuais sigam a forma do pacto original. Embora a prova oral confirme as alterações no projeto, o Termo de Entrega de Chaves colacionado aos autos (fl. 59) atesta formalmente que a finalização se deu em 01/02/2019 e, o próprio réu, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade de sua assinatura no referido termo, embora tenha tentado justificar que a entrega fática ocorreu "entre novembro e dezembro", entretanto, a prova documental firmada pelas partes prevalece sobre alegações orais imprecisas quanto a datas. A Cláusula 10ª, parágrafo único, do contrato, prevê uma tolerância de 3 (três) meses em caso de força maior. Considerando que as alterações estruturais exigidas pela autora impactaram o cronograma (fato provado pela testemunha Edinei), é medida de justiça e equidade aplicar a referida cláusula de tolerância para elastecer o prazo fatal de 06/08/2018 para 06/11/2018. Ultrapassada a data de 06/11/2018, o réu encontra-se em mora até a efetiva entrega formal em 01/02/2019 (atraso de 87 dias), aplicando-se, portanto, a penalidade prevista na Cláusula 10ª, §1º, correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso. 2. Dos Danos Materiais (Vícios Construtivos) A autora pleiteia o ressarcimento por falhas na execução da obra, ancorando-se em Laudo Técnico unilateral de Inspeção Predial (fls. 62/76). Ocorre que a responsabilidade civil por vícios de engenharia exige a demonstração inequívoca de que o construtor se desviou do projeto arquitetônico e estrutural aprovado. Em decisão saneadora (id. n° 40258098), este Juízo determinou que a autora colacionasse a planta original do imóvel para viabilizar a análise por meio de Perícia Judicial, entretanto, a parte autora quedou-se inerte, resultando na preclusão da prova pericial, conforme decisão de id. n° 54360740. Na instrução oral, a testemunha Edinei Venâncio Santos esclareceu a suposta falha nas dimensões da escada apontada pelo laudo da Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)