Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MATEUS A GONCALVES EIRELI - ME, MATEUS ANDRADE GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011270-34.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Sul Litorânea do Espírito Santo (Sicoob Sul-Litorâneo) em face de Mateus A Gonçalves Eireli - ME e Mateus Andrade Gonçalves. A exequente alega ser credora da importância atualizada de R$ 71.058,40 (setenta e um mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 929052, requerendo a citação dos executados para pagamento voluntário em 3 (três) dias, sob pena de penhora ou arresto de bens, além da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Custas iniciais devidamente recolhidas em id. nº 61822712. Em id. nº 66891524, foi certificada a citação positiva da pessoa jurídica executada Mateus A Gonçalves Eireli - ME, bem como que a diligência de penhora restou infrutífera, pois não foram encontrados bens livres para garantia da dívida, havendo apenas o maquinário essencial da linha de produção da empresa, cujo valor não pôde ser estimado com segurança. Ao id. nº 68073653, foi atestado o resultado negativo da diligência de citação do coexecutado Mateus Andrade Gonçalves, por não ter sido localizado no endereço residencial indicado. A parte exequente requereu em id. nº 68652895 a citação do coexecutado sócio-administrador no mesmo endereço comercial em que ocorreu a citação da empresa ré, assim como pela realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (na modalidade de "repetição programada") e bloqueio de veículos via RENAJUD em face da primeira executada. O despacho de id. nº 71110754 determinou a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência e requerer o que entendesse acerca do resultado negativo das buscas no sistema SISBAJUD anexados. A exequente, ao id. nº 80903507, reiterou o pedido de citação do segundo executado no endereço da primeira executada e pleiteou a realização de pesquisa via RENAJUD para rastreamento com restrição de circulação de veículos, bem como a utilização do sistema INFOJUD para acesso a informações patrimoniais declaradas e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). É, no essencial, o relatório. DECIDO. A) DO PEDIDO DE CITAÇÃO A exequente pleiteia a citação do segundo executado, Sr. MATEUS ANDRADE GONÇALVES, no endereço da pessoa jurídica coexecutada. Considerando que o demandado figura como sócio-administrador da referida empresa, mostra-se plenamente viável e razoável a tentativa de citação no respectivo estabelecimento comercial, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. nº 80903507. 1) CITE-SE o executado MATEUS ANDRADE GONÇALVES, no endereço localizado na Rodovia do Sol, n.º 720, Portal, Loja A, Guarapari/ES, CEP: 29.220-005, para pagamento em 03 (três) dias (art. 829, CPC). Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC/15). A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (art. 835, do CPC/15), observando-se, também, a eventual indicação já feita pela parte exequente, ou pelo executado, desde que aceita pelo juiz (art. 829, §2º, do CPC/15). 3) Ocorrendo penhora, fica o(a) Executado(a) ciente que poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor. 4) Se não encontrar o(a) Executado (a), proceda o Sr. oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830, do CPC/15. 5) O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar à parte exequente diretamente ou por intermédio da pessoa por esta indicada nos autos do processo, salvo no caso estabelecido no §1º, do art. 836, do CPC/15, em que o oficial de justiça deverá proceder de acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal. 6) O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidos no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar (notadamente artigos 137 a 170). 7) Havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). Ato contínuo, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; 8) Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para análise, intime-se o exequente para apresentação de planilha atuarial do crédito, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. B) DO PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS JUDICIAIS Constato, ainda, que as diligências anteriores para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis restaram infrutíferas. Uma vez que a execução se processa no estrito interesse do credor para a satisfação de seu crédito, conforme preceitua o art. 797 do CPC, o ordenamento jurídico confere ao juízo a utilização de sistemas conveniados para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por esse motivo, DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, visando a localização de ativos em nome do executado MATEUS A GONCALVES EIRELI - ME inscrito no CNPJ sob o n° 24.862.934/0001-09, tendo em vista que o referido sistema possibilita a pesquisa patrimonial integrada em múltiplas bases de dados, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. A resposta deverá ser acostada aos autos, com movimento de sigilo, em caso de resultado positivo de localização de patrimônio, em resguardo ao sigilo fiscal. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer as respostas e manifestar-se sobre os resultados, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)